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Teoria do Ordenamento e Fontes do Direito

Por:   •  16/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.358 Palavras (10 Páginas)  •  397 Visualizações

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Teoria do ordenamento e fontes do direito

Ordenamento é o conjunto das normas e suas classificações. Quando empregamos a palavra ordenamento brasileiro estamos nos referindo a todas as suas normas e suas classificações. Também estão inclusos preâmbulos, exposições especiais de motivos, na qual o legislador esclarece as razões e intenções pelas quais as normas foram estabelecidas. A validade de uma norma depende do ordenamento no qual ela está inserida. Para a dogmática analítica, o ordenamento é um conceito operacional que permite a integração de normas em conjunto, da qual se pode identificá-las como válidas. A elevação à categoria de sistema é uma forma técnica de conceber os ordenamentos, desse modo à dogmática analítica captura o ordenamento de forma sistemática para atender às exigências da decibilidade de conflitos.

A ideia de sistema permite traçar contornos, visto que sistema implica a noção de limite, que nos permite identificar o que está dentro, o que permanece dentro, o que sai e o que permanece fora. Assim se compõe o sistema do ordenamento, um conjunto com contornos precisos que nos da suporte para se dizer se está ou não diante de uma norma jurídica.

Conforme Tercio, uma definição de norma jurídica que considera somente sua estrutura interna e carente de complementação. E preciso pensar sobre a existência e validade da norma, sendo que existência se relaciona com as relações de autoridade que se estabelece, enquanto que validade da norma dependendo do contexto, como um todo, no qual a norma está inserida ou ainda, nas palavras de Tercio, “validade de uma norma depende do ordenamento no qual está inserida”.                                                                                            

 Para Tercio ordenamento se compõe por um conjunto de normas somado a critérios de classificação, meras definições, exposições oficiais de motivos, como e o caso dos preâmbulos, e ordenação de certos conceitos. Assim, ordenamento jurídico e um conjunto de elementos normativos e não normativos e de regras que determinam as relações entre estes mesmos elementos, sendo que as regras de relacionamento, e a estrutura e o conjunto dos elementos compõem o repertorio. Pensando assim, ordenamento se confunde com sistema.              

Tercio chama a atenção para o caráter dinâmico do sistema em oposição ao estático (grandes dicotomias), neste sentido, as normas são captadas dentro de um processo de continua transformação.                                                                                                                                               * Falar sobre a ideia de sistema normativo e o aparecimento do estado moderno.                                                                                                                                                                                                                   Sobre as teorias zetéticas da validade, Tercio diz que validade tem relação com valores. Estes, por sua vez (diferentemente dos objetos reais que são) valem e são relativos, e por isso, relacionais no sentido de sempre valer para algo.

Conforme Tercio, ALT ROSS concebe a validade como um conceito relacional que manifesta a experiência social de uma conduta como obrigatória, somada a uma relação de probabilidade. Kelsen destoa de ROSS ao se aproximar de uma concepção sintática na qual uma norma vale em relação à outra norma que a antecede hierarquicamente, e nesse sentido Tercio concorda com ele, contudo adverte para seu jornalismo propondo como contra ponto uma explicação programática na qual enfatiza-se a relação do signo com seus usuários (EMISSOR/RECEPTOR). Nesse sentido, validade do ângulo programático implica a neutralização da indiferença.                                                                                                                                                        No que se refere à norma fundamental, para Tercio diz que, para Kelsen, esta e responsável pela validade de todas as outras normas devido à relação sintática que guardam entre si. Para Kelsen, norma fundamental e uma norma posta extraída de uma norma pressuposta pela razão dogmática. Hart propõe a ideia de norma de reconhecimento, de identificação de normas como pertencentes ao sistema. Bobbio, em sua proposição afirma que a norma fundamental é a que é posta por um poder fundante da ordem jurídica e sua característica é a efetividade.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Tercio do ponto de vista pragmático diz que “e preciso considerar validade e imperatividade como conceitos diferentes’’ e o conceito de ordenamento como um sistema de várias hierarquias com uma estrutura circular de competências referidas mutuamente”.                                                    

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