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Tipos de Testamento

Por:   •  11/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.326 Palavras (6 Páginas)  •  293 Visualizações

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1 O TESTAMENTO PÚBLICO

“O Testamento Público é um ato aberto, no qual um oficial público exara a última vontade do testador, conforme seu ditado ou suas declarações espontâneas.” (VENOSA, 2014, p. 227).

1.1 O artigo 1.864, que trata do Testamento Público, traz as formalidades exigidas por lei para validade do mesmo:

“I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.”

1.2 São legitimados a testar por este ato todas as pessoas, com exceção dos menores de 16 (dezesseis anos), o mudo e o surdo-mudo, porque ainda que saibam ler e escrever, pois não têm capacidade para manifestar sua vontade oralmente, nem mesmo para ouvir a leitura do testamento.

1.3 Não pode ser escrito a rogo, uma vez que é característica fundamental do testamento público ser declarada verbalmente a vontade do testador para que seja lavrado em livro de notas.

1.4 De acordo com Maria Helena Diniz, 2014, embora a lei seja omissa no tocante ao idioma, o testamento deverá ser redigido em língua nacional por ser feito por escritura pública.

1.5 Ao cego somente será permitida esta forma de testamento, que “lhe será lido em voz alta, duas vezes, para que possa verificar se o conteúdo da cédula testamentaria corresponde, com precisão, à vontade por ele exarada.” (DINIZ, 2014, p. 244).

1.6 De acordo com o artigo 1.865 do Código Civil, se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

2 O TESTAMENTO PARTICULAR

“Essa forma de testamento, também denominado hológrafo [...] pode ser mencionada sua rapidez de elaboração, facilidade e gratuidade.” (VENOSA, 2014, p. 243).

2.1 O Código Civil em seus artigos 1.876 e 1.877 traz os requisitos para que o testamento particular tenha validade:

“Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.

§ 1o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.

§ 2o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.

Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.”

2.2 Pelo requisito da leitura, e tendo esta que ser feita pelo próprio testador, o mudo e o surdo-mudo (bem como o que estiver impossibilitado de falar, por outro motivo) não podem fazer este testamento. Nem o cego pode testar por esta forma, pois a ele só se permite o testamento público e ainda os menores de 16 (dezesseis anos).

2.3 Não pode ser escrito a rogo, pois, o próprio testador tem de redigi-lo e fazer a leitura do escrito a pelo menos três testemunhas.

2.4 Conforme previsão no artigo 1.880 o testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

2.5 Não pode, esta modalidade, ser utilizada por analfabetos, uma vez que deverá ser feita a próprio punho, ou se por processo mecânico, deverá ser assinado pelo testador.

3 O TESTAMENTO CERRADO ( SECRETO OU MÍSTICO)

“Essa modalidade de testamento é escolhida por aqueles que desejam manter sua última vontade em segredo.” (VENOSA, 2014, p. 235).

3.1 O artigo 1.868 elenca os requisitos para validação do testamento cerrado:

I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;

II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;

III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;

IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.

Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.

3.2 São legitimados a testar de acordo com esta modalidade, segundo Diniz, 2014, todos aqueles que saibam ou possam ler, excluindo-se assim, os cegos e os analfabetos. Podem também, o mudo, o surdo-mudo, desde que o faça e assine de próprio punho, e que o entregue perante duas testemunhas, escrevendo no envelope que se trata de seu testamento e pede aprovação.

3.3 O artigo 1.871 traz que o testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio

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