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Tipos de testamentos

Por:   •  2/3/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.163 Palavras (9 Páginas)  •  310 Visualizações

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Testamento Público (artigos 1864 a 1867 do CC)

Primeiramente, deve ser lavrado pelo tabelião em seu livro de notas. A escrituração é feita de acordo com as declarações do testador, ou seja, o tabelião do Cartório tem que escrever aquilo que ele ouvir.

É importante mencionar que o mudo não faz testamento público porque não atende ao requisito de falar para que o Tabelião possa lavrar o que foi dito. Outra questão importante é que o Testador pode levar uma “colinha”  para ditar ao Tabelião, mas em hipótese alguma, o Tabelião pode lavrar a escritura copiando diretamente da “colinha”, sob pena de tornar a escritura nula.

No momento da lavratura, o testador deve estar acompanhado de duas testemunhas, que devem estar presentes do início ao fim, pois vão ver e ouvir tudo, sob pena do testamento também ser nulo, caso a testemunha saia do local e o tabelião não interromper a lavratura.

Após a escrituração, o tabelião fará a leitura do testamento aos presentes e, se caso o próprio testador quiser ler,deverá requerer ao tabelião. Realizada a leitura, todos assinam a cédula.

No caso de testamento público, existem três exceções:

A primeira está prevista no art.1865 do Codigo Civil, onde caso o testador não souber assinar, ou seja, for anafalbeto, o Tabelião devera inserir a informação de que não sabe ou não pode assinar, devendo assim a assinatura ser a rogo, pois não existe assinatura digital.

A segunda, no artigo 1866 do Codigo Civil, dipoe que caso o testador seja surdo-mudo, sabendo ler, ele mesmo poderá ler o seu testamento. Se não souber ler, uma terceira pessoa, escolhida pelo testador, lerá em seu lugar, na presença das testemunhas.

Na terceira, o artigo 1867 do Codigo Civil,  determina que no caso do testador ser cego, somente poderá testar na forma pública. Nesta situação, o testamento deve ser lido duas vezes em voz alta, sendo a primeira pelo tabelião e a segunda por uma das testemunhas, indicada pelo testador.  Nesta hipótese, o cego por ter uma deficiência visual, é o único que não lê o seu próprio testamento.

Testamento Cerrado (artigo 1868 do CC)

O testamento cerrado deve ser escrito pelo testador ou por alguém a seu rogo, mas está sujeito a aprovação do tabelião, ou seja, este tipo de testamento, pode ser escrito em qualquer papel, porém como o Estado não participou, o Cartório deve aprovar ou não o testamento.

A aprovação pelo Cartório deverá ser presenciada por duas testemunhas, mas estas não precisam ver, escrever no testamento ou saber o conteúdo do testamento.

Após a última palavra, o tabelião  lavra o auto de aprovação na própria cédula testamentária. A folha de aprovação narra tudo o que aconteceu quando o testador levou o testamento para o cartório e se não couber na folha que o testador levou, o tabelião poderá inserir nova folha e colocar a informação de que acrescentou mais folhas, já que folha levada pelo testador não foi suficiente para escrever o laudo de aprovação. Importante mencionar, que caso o tabelião não coloque a justificativa, haverá nulidade do testamento.

Posteriormente, o Tabelião lerá somente o auto de aprovação, diferentemente do testamento público em que se leria todo o testamento .Com a leitura do laudo de aprovação, o tabelião, o testador e as duas testemunhas, assim o auto. O tabelião irá assinar duas vezes, uma no conteúdo escrito pelo testador e outra no laudo de aprovação.

O tabelião juntará a folha que o testador escreveu à folha do cartório e colocará em um envelope lacrado, que poderá ser do cartório ou do testador. Para abrir o envelope, somente quebrando a cera e, no cartório ficará uma cópia do auto de aprovação, arquivada no livro de notas. O testamento original cerrado, fica com o testador.

Outra diferença entre estes testamentos, é o testamento cerrado ser escrito pelo testador enquanto que o testamento público é escrito pelo tabelião. A vantagem do testamento cerrado é que ele é secreto. Porém, para ser válido ele tem que chegar às mãos o juiz devidamente lacrado, pois somente o juiz poderá abri-lo.

 Testamento Particular (artigos 1876 a 1880 do CC)  

O testamento particular deve  ser escrito pelo próprio testador, de próprio punho ou por processo mecânico, em qualquer idioma. Tem como requisitos estar limpo ou sem rasura, mas se for escrito de próprio punho pode conter rasuras no parágrafo ou na linha e se for por processo mecânico, não pode-se ter rasura ou até mesmo parágrafo ou linha.

Consequentemente,o testador deverá assinar o seu próprio testamento, mas a assinatura tem que ser feita na presença de necessariamente três testemunhas. Ainda, o  testador deverá ler o seu testamento para as testemunhas, pois as mesmas devem ficar sabendo do conteúdo do testamento.Após as leituras, as testemunhas assinam o testamento e se qualificam.

Quando o testador falece, alguém deve comunicar o juiz que existe um testamento particular. Assim, o juiz cita os herdeiros legítimos, que tomam conhecimento do testamento. Realizada a citação, o juiz marca audiência de confirmação, onde acontecerá à oitiva de testemunhas de forma individualmente.

Caso a testemunha não se lembre de detalhes, mas reconheça sua assinatura e que o testamento foi lido a ela, o juiz confirma o testamento. Havendo esses três pontos, o juiz considera que não há indícios de falsidade no testamento.

 CONCLUSÃO

A análise do artigo permite verificar que o principal aspecto de divergência entre eles é com relação as opções de testamento público e privado. Caberá ao testador verificar aquele que atenderá a sua necessidade, lembrando sempre que o testamento nada mais é que a vontade do testador e, portanto, não atenderá a escolha dos herdeiros, mas sim as determinações do testador.

Testamento é o negócio jurídico unilateral, personalíssimo, revogável, pelo qual uma pessoa dispõe da totalidade de seus bens ou de parte deles, para, depois de sua morte, sendo válidas, também, disposições testamentárias de caráter não patrimonial, como, por exemplo, uma confissão, um reconhecimento de filiação.

    Há três formas ordinárias de testamento: o público, o cerrado e o particular. Podem ser utilizadas por qualquer pessoa capaz, em condições normais. Mas o Código Civil, artigo 1.866, prevê formas especiais de testamento, quando o testador se encontra numa situação extraordinária, não podendo se valer de uma das formas ordinárias. As formas especiais de testamento são: o marítimo, o aeronáutico e o militar.

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