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RECURSOS PENAIS COMO FORMA DE IMPUGNAÇÃO DE DECISÕES DENTRO DO PROCESSO PENAL BRASILEIRO.

Por:   •  29/5/2015  •  Artigo  •  3.753 Palavras (16 Páginas)  •  959 Visualizações

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RECURSOS PENAIS COMO FORMA DE IMPUGNAÇÃO DE DECISÕES DENTRO DO PROCESSO PENAL BRASILEIRO.

Paulo Augusto Batista de Souza

RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo principal, tratar da importância dos recursos penais dentro do ordenamento jurídico brasileiro, fazendo um paralelo com as ações autônomas de impugnação, e mostrando a necessidade do recurso como uma forma de provocar o reexame do processo em outra instância, ou seja, no duplo grau de jurisdição. Fazendo ainda uma abordagem sobre os conceitos e natureza jurídica dos recursos, como também seu juízo de admissibilidade e pressupostos, os efeitos dos recursos, como também as espécies de recursos e sua finalidade e importância dentro do Processo Penal Brasileiro.

PALAVRAS CHAVES: Constituição Federal, Código de Processo Penal, Recursos, Ações autônomas de impugnação e Duplo grau de Jurisdição.

1 INTRODUÇÃO

A apresentação deste trabalho demonstra a importância do recurso judicial com uma nova oportunidade para aquele que se sentiu prejudicado por determinada decisão, possa provocar uma nova analise sobre a decisão proferida, dentro de um mesmo processo, ou seja, melhor dizendo, o recurso tem o poder de provocar o reexame de uma nova decisão, seja pela mesma autoridade judiciária, ou por outra autoridade judiciária superior.

De certa forma, os recursos estão interligados ao duplo grau de jurisdição, uma vez que, dentro de todas as justiças tanto as comuns como as especiais, existem órgãos jurisdicionais inferiores (primeira instância) e os órgãos jurisdicionais superiores.

É cediço, que quando estudamos a teoria geral dos recursos, nos deparamos com duas denominações de juízos, ou seja, o juízo “a quo” que é contra quem o recurso é movido, e o juízo “ad quem” para onde se recorre, ou seja, em regra o recurso necessita de duas instancias, uma jurisdição inferior e outra jurisdição superior. Todavia, precisamos fazer uma resalva, pois existem recursos que são dirigidos ao próprio órgão que prolatou a decisão da qual se recorre, mas nem por isso ele perde sua essência recursal.

Assim sendo o recurso é uma forma de provocar a impugnação, e o reexame de uma decisão judicial, buscando obter sua reforma, invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão. Por vez, tem o condão de tornar efetivo o direito da ampla defesa e o duplo grau de jurisdição. Todavia, existem outros meios de impugnação de uma decisão judicial que não é caracterizado como recursos, que são as ações autônomas de impugnação.

2 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DOS RECURSOS

É cediço que, os recursos são meios de impugnação às decisões judiciais ora previstas em Lei, e que podem ser utilizadas pelas partes, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, com o objetivo de viabilizar, dentro da mesma relação jurídica processual, a anulação, a reforma, a integração ou o aclaramento da decisão judicial impugnada.

Assim sendo, os recursos nos dá a ideia que ele é o ato pelo qual a parte pode pedir ao órgão jurisdicional que reexamine a questão decidida, retornando, assim, do ponto de onde se partiu, ou seja, a parte vencida através do recurso pede a anulação ou a reforma total ou parcial de uma decisão, fato esse que liga diretamente o recurso ao duplo grau de jurisdição, vez que, de regra o mesmo deve ser levado a um órgão jurisdicional superior, porém, não devendo esquecer que o recurso no direito brasileiro, não exige necessariamente a dualidade, uma vez que alguns casos são dirigidos ao próprio órgão que prolatou a decisão, para reexamina-lo.

Não é característica essencial dos recursos a circunstâncias de serem julgados por órgão jurisdicional hierarquicamente superior àquele que proferiu a decisão recorrida. Como efeito, os embargos de declaração, julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão recorrida, são considerados recursos no CPC. (MEDINA, WAMBIER, 2013: P. 36)

Nesse contexto, podemos identificar que os recursos podem ser interpostos por ambas às partes, tanto na jurisdição inferior como em uma jurisdição superior (duplo grau de jurisdição), que por via de regra e para onde os recursos devem serem encaminhados, porém se for interposto ao mesmo órgão que prolatou a sentença, não perde sua característica de recurso, isso pode ser tanto analisado no CPP quanto no CPC.

Frente a essas colocações, os recursos apresentam uma natureza jurídica, que difere nas suas correntes doutrinárias. Onde podemos encontrar uma corrente majoritária, que tende a entender o recurso como um desdobramento do direito de ação e de defesa. Seria o seguimento, de uma relação jurídica, que mesmo após decisão, ainda deve continuar agora em fase recursal, devido à inconformidade da parte vencida, ou de ambas as partes, em face de uma decisão obtida em primeiro grau, ou seja, seria o decorrer de uma ação já existente e não a propositura de uma nova ação.

Ainda relacionado à natureza jurídica dos recursos existem correntes que defendem o recurso, como se fosse uma nova ação dentro da mesma relação jurídico-processual, sob a alegação de que existem diversas pretensões, ou seja, na ação com base em um fato busca o direito; no recurso o objetivo é atacar a sentença. Existindo ainda uma corrente minoritária que defende a posição de que o recurso é qualquer meio com o objetivo de reformar a decisão.

3 DO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

Ao tratarmos de recursos, jamais poderíamos deixar de tratar do juízo de admissibilidade dos recursos, uma vez que, para o ajuizamento de uma determinada demanda judicial, existem certos requisitos que precisam ser preenchidos, pois, uma vez ausentes impedem o conhecimento do mérito da causa por parte do juiz. Dessa forma com os recursos não poderia ser diferente, e alguns requisitos precisam ser preenchidos, uma vez que sem observar algumas condições, não se poderá verificar se o recorrente tem razão, quando pede a reforma ou anulação da decisão a qual será recorrida.

Os pressupostos recursais de admissibilidade, também denominado de condições ou requisitos para a prelibação do recurso, isto é, para a aferição da viabilidade para, em uma segunda etapa, se examinar o mérito recursal, podem ser classificados em pressupostos objetivos e subjetivos. (Alencar, Távola 2013: p. 933)

Dessa forma, o juízo de admissibilidade consiste na aferição

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