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Titulos executivos judiciais

Por:   •  16/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.143 Palavras (5 Páginas)  •  312 Visualizações

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TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS

Os títulos executivos judiciais são aqueles formados em processo judicial (de conhecimento, cautelar ou homologatório) ou em procedimento arbitral.

Art. 475-N

I – A SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO CIVIL QUE RECONHEÇA A EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER, ENTREGAR COISA OU PAGAR QUANTIA

- É o título mais comum e típico.

- Não é suficiente que a sentença reconheça a obrigação. É necessário que a obrigação, tal qual reconhecida, seja de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia, bem como não tenha sido adimplida a tempo e modo oportunos.

- A sentença do art. 475-N, I, do CPC, reconhece o direito ou a obrigação que falta cumprir, afirmando a necessidade de sua implementação através da via executiva. Tal sentença, por isso mesmo, não pode ser declaratória ou constitutiva (sentenças satisfativas), mas sim dependente de execução.

- A sentença condenatória (sentença não satisfativa) é a única que enseja a fase de cumprimento propriamente dita.

- Por sentença deve-se entender todo e qualquer provimento judicial que imponha à parte o dever de realizar uma prestação, podendo ser uma decisão interlocutória, uma sentença ou um acórdão.

II – A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO

- Art. 387, inciso IV do CPP: o magistrado, ao proferir uma sentença penal condenatória, deverá fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração.

- Ajuizada a ação penal, seja ela privada ou pública, o juiz criminal deverá fixar o valor mínimo da indenização, independentemente do pedido do autor da ação.

- Cabe ao magistrado criminal fixar o valor mínimo da indenização pelo dano material e, em apartado, o valor mínimo para a indenização pelo dano moral.

- A inovação do art. 387, inciso IV do CPP não impede que o ofendido ajuíze a ação civil “ex delicto”, ou seja, a ação civil para reparação dos danos. É que, na sentença penal condenatória, o magistrado fixará o mínimo da indenização civil.

- Na ausência de meios de prova referentes aos prejuízos obtidos, não deterá o magistrado do juízo crime elementos suficientes para a fixação da indenização. Tal tarefa, nesse caso, deverá ser delegada para a fase de liquidação da sentença penal condenatória, a ser realizada na esfera cível, na forma dos artigos 475-A e seguintes do CPC.

- Somente constitui título executivo judicial depois de transitada em julgado.

- O credor pode executar no cível a sentença penal condenatória apenas contra o autor do delito.

III – A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CONCILIAÇÃO OU DE TRANSAÇÃO, AINDA QUE INCLUA MATÉRIA NÃO POSTA EM JUÍZO

- O ato do juiz que homologa a transação, em qualquer fase do processo, ou a conciliação, é sentença de mérito.

- Deve haver processo contencioso instaurado e nele, ocorrendo conciliação ou transação, poderão ser acrescidas disposições até então não cogitadas no processo. Essas novas questões devem estar relacionadas com o processo instaurado e ser da competência do juiz desse processo.

- A sentença homologatória só terá eficácia executiva quando impuser aos transatores uma obrigação.

- O juiz somente não homologará caso verifique algum vício formal ou possa concluir, desde logo, que a vontade dos transatores não foi emitida livremente.

IV – A SENTENÇA ARBITRAL

- Equipara, para todos os fins, a decisão proferida pelo árbitro na arbitragem a uma decisão jurisdicional para seu cumprimento forçado.

- O juiz arbitral exerce função jurisdicional e as sentenças condenatórias proferidas na Justiça Arbitral têm natureza de título executivo judicial.

- A equiparação feita pela “Lei da Arbitragem” justifica-se, a fim de limitar a revisão judicial do quanto decidido naquela sede.

V- O ACORDO EXTRAJUDICIAL, DE QUALQUER NATUREZA, HOMOLOGADO JUDICIALMENTE

- Ato típico de jurisdição voluntária.

- Permite que as partes transformem um título executivo extrajudicial em judicial e, assim, obtenham a vantagem de que eventual impugnação tenha as devidas restrições de conteúdo previstas em lei.

- Neste caso, os interessados ingressam em juízo postulando unicamente a homologação de um acordo extrajudicial por eles celebrado.

- Art. 57 da Lei 9.099/95: continua sendo possível a homologação de acordo no JEC, seja qual for o valor, podendo as partes optar pelo juízo cível.

VI – A SENTENÇA ESTRANGEIRA, HOMOLOGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

- A sentença condenatória estrangeira, desde que homologada pelo STJ, é título executivo judicial. Também o será a sentença estrangeira homologatória de transação, conciliação, ou reconhecimento jurídico do pedido, do qual decorram obrigações para os litigantes,

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