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Trabalho Análogo a Condição de Escravo na Indústria Textil

Por:   •  17/9/2015  •  Monografia  •  2.545 Palavras (11 Páginas)  •  422 Visualizações

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Escolha do trabalho:

O primeiro passo foi a escolha do tema que se deu em virtude das notícias veiculadas nos meios de comunicação envolvendo grandes empresas da industria têxtil com a exploração de trabalho análogo ao escravo, como Zara, M'officer.

Na sequencia busquei entender qual o perfil das pessoas envolvidas nesse tipo de trabalho, constatando-se a grande presença de imigrantes, em especial bolivianos.

Nesta esteira passei a buscar compreender a forma que o Governo tem combatido tal prática, encontrando o Manual de Recomendações de Rotinas de Prevenção e Combate ao Trabalho Escravo de Imigrantes, elaborado pela secretaria de Direitos Humanos, que foi fundamental para compreensão do tema e desenvolvimento do trabalho.

Por ultimo foi feita analise jurisprudencial que permitiu entender como o ordenamento jurídico brasileiro tem se manifestado quando da constatação de trabalho análogo ao escravo.

Desta forma foi desenvolvido o TCC.

TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO:

A escravidão, sistema de produção, que se apoiava no cerceamento de liberdade, foi abolida no Brasil em 1888, quando do o advento da Lei Áurea, porém em algumas atividades econômicas ainda é possível constatar condutas que em muito se assemelham com o antigo sistema de produção, tais como:

  • O trabalho forçado;
  • A servidão por dívida;
  • O aliciamento de mão-de-obra;
  • O tráfico de pessoas para fim de exploração laboral;
  • O cerceamento de liberdade recorrendo-se à ameaça de sanção;
  • A fraude;
  • A situação de vulnerabilidade;
  • A violência física ou à retenção de documentos ou objetos pessoais do trabalhador;
  • O isolamento, geográfico ou étnico-social;
  • A limitação de acesso aos meios de locomoção;

Visto serem inaceitáveis tais práticas que remetem ao sistema escravocrata, o legislativo brasileiro tipificou penalmente algumas condutas em 1940, com a edição do Decreto-Lei 2.848 (Código Penal), com significativas alterações em dezembro de 2003, por meio da Lei 10.803.

        As legislações supracitadas criminalizaram não só as condutas como inseriram no sistema jurídico brasileiro o termo “redução à condição análoga à de escravo”, o qual será estudado em um capítulo especifico deste trabalho.

Incluem-se nessas condutas as mais variadas situações que, ao serem impostas ao trabalhador, reduzem-no a grau ou patamar de desconsideração da dignidade humana (em latim, degradatio - degradação, ou destituição aviltante de dignidade ou grau). Condições de trabalho que aviltam a dignidade humana, e que insistem em se perpetuar nas relações de trabalho modernas; quer repetindo métodos presentes na escravidão clássica, quer como decorrentes de modalidades de super-exploração desenvolvidas no contexto da sociedade da informação e da tecnologia. São elas: as condições degradantes de trabalho, o trabalho forçado em todas as suas facetas, a servidão por dívida, o aliciamento de mão-de-obra, o tráfico de pessoas para fim de exploração laboral, o cerceamento de liberdade recorrendo-se à ameaça de sanção, à fraude, à situação de vulnerabilidade, à violência física ou à retenção de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, o isolamento, geográfico ou étnico-social, a limitação de acesso aos meios de locomoção, e as jornadas que, por sua extensão ou intensidade, exaurem as forças do trabalhador.

TRABALHO FORÇADO E TRÁFICO DE PESSOAS E SUA RELAÇÃO COM TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO

Trabalho forçado ou obrigatório relaciona-se a todas as formas de trabalho ou de serviço exigidas de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente, assim como aquele exigido como medida de coerção, de educação política, de punição por ter ou expressar opiniões políticas ou pontos de vista ideologicamente opostos ao sistema político, social e econômico vigente, como método de mobilização e de utilização da mão-de-obra para fins de desenvolvimento econômico, como meio para disciplinar a mão-de-obra, como punição por participação em greves ou como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa.

Considera-se tráfico de pessoas para fins de exploração de trabalho em condição análoga à de escravo, conforme definido no Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças, promulgado por meio do Decreto nº 5.017, de 12 de Março de 2004, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração que incluirá, no mínimo, a exploração do trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura ou a servidão.

TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO

  1. O trabalho análogo ao escravo caracteriza-se pelo cerceamento real da liberdade de uma pessoa, sendo a modalidade mais comum o endividamento.
  2. Tal se dá quando o empregador impõe ao trabalhador uma dívida que ele não contraiu ou que ele não acordou, geralmente associada ao transporte, comida, dormitório e equipamentos.
  3. Frequentemente documentos são retidos, havendo também a presença de capatazes ou guardas armados que ameaçam os trabalhadores e os impedem de fugir do local para regressarem a comunidade onde foram recrutados por “gatos” (aliciadores), sob falsas promessas de salários.
  4. Incluem-se nessas condutas as mais variadas situações que, ao serem impostas ao trabalhador, reduzem-no a grau ou patamar de desconsideração da dignidade humana. Condições de trabalho que desrespeitam a dignidade humana, e que insistem em se perpetuar nas relações de trabalho modernas; quer repetindo métodos presentes na escravidão clássica, quer como decorrentes de modalidades de superexploração desenvolvidas no contexto da sociedade da informação e da tecnologia.  

LEGISLAÇÃO

O Brasil é visto, pela comunidade internacional, como o país campeão em trabalho escravo, o que, evidentemente, é prejudicial à nossa imagem e impõe restrições éticas e econômicas em nossa vida negocial internacional, mas o que cabe ver é se, embora louváveis os oportunos esforços no sentido de combater situações graves de irregularidades trabalhistas, a natureza destas, por piores que sejam, coincidem com os padrões legais e internacionais configuradores do trabalho escravo.

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