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Trabalho Filosofia 2 semestre direito

Por:   •  26/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.784 Palavras (8 Páginas)  •  381 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE SÃO PAULO.

ATPS:

Filosofia - Direito

SÃO PAULO

2014

UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE SÃO PAULO

EDSON BATISTA DE SOUZA                 RA 8203187791

JEZEBEL ESTAFANIA DA SILVA           RA 9855497854

KARINA OLIVEIRA MACEDO                 RA 8484198629    

ODILON CORRÊA MARTINS FILHO      RA 8634230023

PEDRO PAULO BASSETTI                     RA 8240220641

POLIANA MEDEIROS                              RA                    

ATPS:

Filosofia – Direito  

  1. Atividade de disciplina- Filosofia - Direito -  apresentado como pré- requisito para obtenção do Titulo Bacharel em Direito, a UniversidadeAnhanguera de São Paulo - UNIAN

Profº Fábio Frederico

SÃO PAULO

2014

1. INTRODUÇAO

O trabalho a seguir, tem sua referencia na  analise dos textos sugeridos pela ATPS, sobre os temas discutidos no grupo, sobre a decisão do STF que decidiu pela autorização do aborto em caso de feto anencéfalo, bem como sobre a teoria tridimensional.

Etapa 1

 

Relatório prévio

Os textos tratam da tão discutida deliberação do Supremo Tribunal Federal a qual decidiu favorável sobre a liberação do aborto em caso de fetos anencefálicos.

O julgamento teve 8 votos a favor, 2 contras e um impedido de votar, julgaram inexistência de crime o aborto em caso de anencefalia. A principal tese defendida é que o feto anencéfalo é desprovido de vida, e que não terá um desenvolvimento social além de ser pouco provável que terá vida extrauterina, causando inclusive possíveis traumas a gestante, e que após diagnosticada a anencefalia a grávida decidirá se abortará logo ou seguirá com a gravidez, e que o aborto terá critérios pré-estabelecidos.

Os religiosos consideraram a liberação desfavorável a vida do feto “um descarte ao ser humano”, e que caberia apenas aos legisladores decidir.

No entendimento do grupo a decisão causará maior celeridade processual, salvaguardará o direito da gestante, além de provocar o Legislativo a criar emergencialmente uma Legislação específica.

Resumo decisão ADPF 54

O aborto é proibido no Brasil, apenas com exceções quando há risco de vida da mãe causado pela gravidez, quando esse é resultante de um estupro. Nesses dois casos, a lei penal permite-se à mulher optar por fazer.

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto necessário

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou,  quando incapaz, de seu representante legal.

Não existe especificação em Lei autorizando o aborto de feto anencéfalo, e segundo dados estatísticos os quais demonstraram que no Brasil a cada mil nascituros um apresenta anencefalia, e no ano de 2005 os Tribunais formalizaram cerca de três mil processos autorizando a interrupção gestacional devido a incompatibilidade do feto com a via extra uterina.

Levando em consideração que o foro adequado para a análise da questão é o Congresso Nacional, e que o mesmo omitiu-se na apreciação da matéria. Essa inércia do órgão de representação democrática permitiu a intervenção judicial, pois a proteção de direitos fundamentais é tarefa indispensável do Estado, a exigir a tutela estatal, conforme nos termos 5ª, inciso XXXV, da Constituição.

Eis que surgiu a ação de inconstitucionalidade dos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40) que impeça a antecipação terapêutica do parto na hipótese de gravidez de feto anencéfalo, previamente diagnosticada por profissional habilitado.

Esse descumprimento de preceito fundamental, se revelou uma das mais importantes analisadas pelo Tribunal Superior Federal, inevitavelmente o debate suscitou elevada intensidade argumentativa das partes abrangidas, do Poder Judiciário e da sociedade.

Esse debate levou a um confronto, de um lado, os interesses da mulher em ver respeitada sua dignidade e, de outro, os interesses de parte da sociedade que deseja proteger todos os que a integram, os que nasceram ou os que estão a nascer independentemente da condição física ou viabilidade de sobrevivência. O tema envolve a dignidade humana, o usufruto da vida, a liberdade, a autodeterminação, a saúde e o reconhecimento pleno de direitos individuais, em especial o direito reprodutivo das mulheres.

Tema religioso

 Tomaram como norte o preceito de outras decisões as quais consideraram fundada em bases democráticas, que o Direito não se submete à religião, ou seja o estado é laico e deve decidir de forma neutra, não podendo ser examinada a decisão sob conforme orientações morais religiosas.

Questões Medicinais

Ante exposto consideraram para a decisão questões médicas e de saúde da gestante:

Esclareceu o Dr. Heverton Neves Pettersen, representante da Sociedade Brasileira de Medicina Fetal, o encéfalo é formado pelos hemisférios cerebrais, pelo cerebelo e pelo tronco cerebral. Para o diagnóstico de anencefalia, consoante afirmou o especialista, “precisamos ter ausência dos hemisférios cerebrais, do cerebelo e um tronco cerebral rudimentar. É claro que, durante essa formação, não tendo cobertura da calota craniana, também vai fazer parte do diagnóstico a ausência parcial ou total do crânio”. O anencéfalo, tal qual o morto cerebral, não tem atividade cortical.

O feto anencéfalo mostra-se gravemente deficiente no plano neurológico. Faltam-lhe as funções que dependem do córtex e dos hemisférios cerebrais. Faltam, portanto, não somente os fenômenos da vida psíquica, mas também a sensibilidade, a mobilidade, a integração de quase todas as funções corpóreas. O feto anencefálico não desfruta de nenhuma função superior do sistema nervoso central "responsável pela consciência, cognição, vida relacional, comunicação, afetividade e emotividade."

Não há possibilidade de desenvolvimento da massa encefálica em momento posterior. A afirmação categórica de que a anencefalia é uma malformação letal em 100% dos casos quando diagnosticada corretamente, segundo especialistas. Hoje, é consensual, no Brasil e no mundo, que a morte se diagnostica pela morte cerebral. Quem não tem cérebro, não tem vida.

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