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Trabalho - Propriedade Industrial e Registro Empresarial

Por:   •  27/2/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.510 Palavras (11 Páginas)  •  241 Visualizações

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PROPRIEDADE INDUSTRIAL

 E

 REGISTRO EMPRESARIAL

Propriedade Intelectual e Registro Empresarial

  1. Propriedade Intelectual

O direito de registro de marca, patente e propriedade industrial é assegurado pela Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seu artigo 5º, inciso XXIX, sendo, portanto direito e garantia fundamental, assegurando aos seus criadores de inventos/marcas um privilégio temporário por assim dizer no que tange a utilização e a proteção das criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros distintivos.

A lei 9.279/96 é conhecida como a Lei da Propriedade Industrial – LPI, contem 244 artigos a qual determinas todos os direitos e deveres inerentes aos registros da propriedade industrial. Esta lei é aplicada para as invenções, modelos de utilidades, desenhos industriais, marcas, indicações geográficas e também refere-se a concorrência desleal, sendo omissa no que tange ao nome empresarial, sendo que para este tipo de propriedade é regido pelo código civil.

Os bens industriais, como a invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, marca, patente e a propriedade industrial, necessitam serem registrados para que seja assegurado o direito exclusivo de “propriedade” sobre estes elementos.

Para essa exclusividade é necessário que além do registro, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI (trata-se de uma autarquia federal que está vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior) deve realizar a concessão validade tanto do registro como da utilização.

Marca, pode ser definida como um sinal especial que possui forma variável e que seja legalmente registrado, que fabricantes e/ou comerciantes utilizam para distinguir e caracterizar os produtos ou serviços pertencentes a sua empresa ou de artigos de seu comércio.

Assim, pode-se dizer que a marca é um dos elementos que as empresa utilizam como estratégia para diferenciar o seu produto/serviço. As empresas acabam procurando serem as únicas a atender determinados grupos de consumidores específicos, mantendo assim o “monopólio” do segmento. Para que isso ocorre, a prática utilizada consiste em proporcionar repetitivamente a combinação de benefícios, experiências e símbolos, de modo que sempre que consumidor ver a respectiva imagem assimilar ao produto/empresa dona da marca.

A marca deve estar vinculada a algumas peculiaridades relacionadas à criação e manutenção do valor percebido pelo consumidor. É através da marca que a empresa promete e entrega ao cliente um valor superior ao encontrado no mercado. Quando as empresas fazem isso contínua e consistentemente, tendem a ser mais lembradas, desenvolvem a preferência, e contam com a lealdade do consumidor, são mais protegidas da concorrência e fortalecem o poder de barganha com os canais de distribuição e com os demais fornecedores.

É necessário ressaltar que existe diferença entre marca e produto. Apesar de serem coisas que estão ligadas, possuem características diferentes. Enquanto a marca estabelece uma relação a uma determinada empresa, produto é o objeto ou serviço prestado pela empresa, sendo esta responsável por produzir e/ou executar a ação. Assim o produto possui determinado prazo de validade, enquanto a marca não tem nenhum ciclo de vida.

Patente, por ser conceituado como um título provisório de propriedade o qual é concedido de protegido pelo Estado, para os inventores ou aqueles que tenham direito real, excluindo assim terceiros de atos inerentes a proteção, como por exemplo, a venda, comercialização, fabricação, etc.

O direito de utilização de patente é garantido pela lei 9.279/96 em seu artigo 42, o qual assegura ao titular do direito (patente) do produto que terceiros possam sem sua autorização, colocar a venda, vender ou importar o produto a qual é objeto da patente ou até mesmo o processo que é obtido diretamente com o processo registrado.

Para que possa ser registrada a patente de determinado elemento é necessário que ela seja considerada objetivamente, ou seja, só é considerado novo aquilo que não está previsto no artigo 11, inciso IV, da LPI. Este inciso disciplina a hermenêutica de direito comercial, marcas e patentes. Assim, é considerado inovador o produto que não se tornou acessível ao publico antes da data de depósito do pedido de patente.

Caso haja uma divulgação de informações a respeito da invenção , do modelo ou da utilidade do produto em qualquer parte do mundo, gera a invalidade do pedido de patente. Além da divulgação, a comercialização de uma invenção antes que seja promovido o seu registro é tido como divulga-la, correndo assim o risco de perder a possibilidade de sua exploração econômica.

Assim a proteção conferida pela patente, é um instrumento que protege o patrimônio do autor/inventor. Essa proteção ocorre durante o período em que a patente estiver vigente, garantido ao seu detentor o direito de explorar financeiramente o seu produto. Dentro da patente, há duas classificações do produto, o Privilégio de Invenção – PI, é compreendido como “invenção”, sendo algo novo, inédito, uma nova solução para um problema.

Já o Modelo de Utilidade – UM, é classificado como uma criação que resulte a melhora de um produto já existente. O tempo de proteção da patente é variável, sendo que para as patentes de invenção o prazo é de 20 anos após o seu deposito ou de pelo menos 10 após sua concessão, já o modelo de utilidade o tempo é de 15 anos após o deposito ou de 07 anos após que seja realizada a concessão.

Propriedade industrial pode ser conceituada como o conjunto de direitos que determinada pessoa é detentora sobre as patentes de uma invenção, os modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, além das marcas de fábrica, comercia, serviço além do nome comercial e indicações de proveniência ou denominações da origem, sendo, portanto um meio de repreensão da concorrência desleal e de falsas indicações geográficas.

Este conceito é diferente do de autoria ou do direito autoral, uma vez que a propriedade industrial tem como principal característica a haja o registro prévio junto ao órgão competente, no caso o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI.

Ou seja, o inventor só passa a ter direito da exploração da propriedade industrial de sua invenção, caso tenha realizado o registro da devida patente, uma vez que, conforme exposto o registro assegura à proteção dos direitos inerentes a exploração.

A propriedade industrial assegura que criações intelectuais poder ser objeto de propriedade, sendo considerada como uma propriedade industrial. Este direito permite que seja assegurado o monopólio ou o uso exclusivo sobre uma determinada invenção, uma criação estética ou um sinal usado para distinguir produtos e empresas no mercado.

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