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Trabalho de Processo Trabalho

Por:   •  20/5/2025  •  Trabalho acadêmico  •  580 Palavras (3 Páginas)  •  15 Visualizações

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AO JUÍZO DA 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE – PE

Processo nº: 1234

TRANSPORTE RÁPIDO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [X], com sede na [endereço completo com CEP], neste ato representada por seu sócio-gerente e por intermédio de seu advogado (procuração anexa – doc. X), nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por GILSON REIS, já qualificado na exordial, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua

CONTESTAÇÃO

com fundamento no artigo 847 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), combinado com o artigo 336 do Código de Processo Civil (CPC), pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

I – DA PRESCRIÇÃO PARCIAL

A Reclamada argui, preliminarmente, a prescrição parcial das parcelas pleiteadas, de modo que sejam consideradas extintas as pretensões anteriores a 20 de abril de 2010, em razão do prazo de cinco anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, bem como no artigo 11, inciso I, da CLT, entendimento reforçado pela Súmula 308, item I, do Tribunal Superior do Trabalho.

II – DO MÉRITO

1. DA INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE SINDICAL

A parte autora pleiteia sua reintegração ao emprego com base no artigo 543, § 3º, da CLT, sob a alegação de que formalizou candidatura a cargo de direção sindical em 20/11/2014, ou seja, durante o cumprimento do aviso prévio iniciado em 09/11/2014.

Entretanto, o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 369, item V, é no sentido de que a estabilidade provisória não se aplica à candidatura registrada no curso do aviso prévio, ainda que este tenha sido indenizado.

Portanto, não havendo amparo legal ou jurisprudencial à pretensão, deve ser rejeitado o pedido de reintegração.

2. DA JORNADA DE TRABALHO – INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS

A jornada descrita pelo Reclamante — das 5h às 15h, com duas horas de intervalo intrajornada — totaliza 8 horas diárias e 40 semanais, estando dentro dos parâmetros legais previstos no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e no artigo 58 da CLT.

Não tendo havido extrapolação dos limites diários ou semanais de trabalho, não há que se falar em pagamento de horas extraordinárias, devendo o pleito ser julgado improcedente.

3. DO ADICIONAL NOTURNO – INAPLICABILIDADE

O adicional noturno, conforme disposição do artigo 73, § 2º, da CLT, é devido apenas em caso de labor realizado entre 22h e 5h do dia seguinte.

Considerando que a jornada do Reclamante se iniciava às 5h e encerrava-se às 15h, não há qualquer incidência no período noturno legal, o que torna indevido o pagamento do adicional pretendido.

4. DO INTERVALO INTERJORNADA – OBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL

Nos termos do artigo 66 da CLT, o trabalhador tem direito a um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas.

No presente caso, verifica-se que entre o final da jornada diária (15h) e o início da jornada seguinte (5h), havia um intervalo de 14 horas, sendo plenamente respeitado o limite legal. Não há, portanto, qualquer fundamento para a remuneração de horas extras sob essa justificativa.

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

  1.  O acolhimento da prejudicial de prescrição parcial, para que sejam extintas as pretensões relativas a parcelas anteriores a 20/04/2010;
  2.  A total improcedência dos pedidos formulados na inicial;
  3.  A condenação do Reclamante ao pagamento das custas e demais encargos processuais decorrentes da presente ação.

IV – DAS PROVAS

Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova documental, testemunhal e o depoimento pessoal do Reclamante, desde já requerido, sob pena de confissão.

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