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Trabalho de Reabilitação Criminal

Por:   •  27/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.536 Palavras (7 Páginas)  •  243 Visualizações

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UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP

CURSO DE DIREITO

Beatriz Fontoura Ribeiro

Eduardo Pádua Soares Jardim

Eric Ricardo Goes Cardoso

Fabiana Biddau

Julio César Soares Pereira

Matheus França Teodoro

Wagner Gomes

REABILITAÇÃO CRIMINAL

Santos – SP

2017

UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP

CURSO DE DIREITO

Beatriz Fontoura Ribeiro

Eduardo Pádua Soares Jardim

Eric Ricardo Goes Cardoso

Fabiana Biddau

Julio César Soares Pereira

Matheus França Teodoro

Wagner Gomes

REABILITAÇÃO CRIMINAL

Trabalho apresentado á Universidade Paulista – UNIP, Como requisito parcial para obtenção de nota da disciplina de.

Extinção da Punibilidade, sob orientação da Prof ª. Valéria

Santos – SP

2017

SUMÁRIO

RESUMO..........................................................................................................................4

1. REABILITAÇÃO CRIMINAL ...................................................................................5

2. DA REVOGAÇÃO......................................................................................................6

3. OS DIREITOS HUMANOS E O PAPEL DA SOCIEDADE EM REALAÇÃO A OS EX DETENTOS.............................................................................................7

4. CONSIDERAÇÔES FINAIS ...........................................................................9

5. BIBLIOGRAFIA .............................................................................................10

6. SITES CONSULTADOS ...............................................................................10

7.LEGISLAÇÃO.................................................................................................10


RESUMO

Objetiva o presente trabalho divagar sobre o tema de forma esclarecedora, tratando de suas peculiares e características.

Um dos grandes problemas que encontramos hoje no Brasil é a ressocialização do condenado, no momento que ele tenta voltar ao mercado de trabalho acaba encontrando uma extrema dificuldade a partir do momento que se descobre que ele é um regresso no qual as empresas não querem contratar aqueles que já tenham cumprido pena. Neste caso o que será abordado a seguir é principalmente o sigilo dos antecedentes e a suspensão condicional dos efeitos específicos da condenação. A reabilitação então nada mais é do que um beneficio que tem a finalidade de restituir o condenado para que ele possa se reinserir no meio social com então a retirada das anotações do seu boletim de antecedentes para que a sociedade não tenha nenhum tipo de preconceito em relação a ele.

  1. REABILITAÇÃO CRIMINAL

Sempre que falamos de Reabilitação Criminal, logo surge uma dúvida quanto sua relação com ressocialização do indivíduo egresso do sistema prisional com ênfase aos direitos humanos.  A Reabilitação Criminal é um instituto criado com o intuito de restaurar ao condenado, seu direito, de ter, em sua ficha de antecedência o sigilo. De maneira que venha a ser apagadas após o cumprimento da pena.  A Reabilitação em si, não está ligada diretamente a ressocialização, mas sim, tem relação direta, pois sendo um benefício que garantirá ao condenado, o sigilo de seus antecedentes.

     No momento que discrição o indivíduo que cumpriu sua pena e deseja assim, reintegrar se à sociedade, estamos desse modo ferindo os Direitos Humanos e o princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

     Dignidade da Pessoa Humana é uma qualidade inerente ao ser humano, decorrente do simples fato de existir, fazendo parte de uma característica natural do próprio homem. A dignidade da Pessoa Humana é Princípio fundamental irrenunciável e inalienável.

      Como declarado em lei, “a Reabilitação alcança quaisquer pena aplicada em sentença definitiva”, porém o instituto não tem esse efeito.  Como já mencionado, o processo de Reabilitação só pode ser requerido após dois anos do cumprimento de extinção da pena, torna- se claro que não pode extingui-la. Todavia, anteriormente em leis, as Reabilitações tinham relações às penas acessórias, contudo, essas sanções foram abolidas na reforma penal, revelando assim, as impropriedades na primeira parte do art. 93 do CP.

       A Reabilitação visa suspender, condicionalmente, os efeitos citados no art. 93, parágrafo único, tornando assim, sustados os referidos efeitos no art. 92 e mantidos em sigilo apenas os requisitos sobre o seu processo e condenação.

       A Reabilitação além de assegurado no art. 94 do Código Penal é também contemplado no artigo 202 da Lei de Execuções Penais (LEP), lei n° 7.210/84.

      “Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei”.

        O sigilo dos requisitos, em partes, é automático a partir do cumprimento ou extinção da pena. Embora o sigilo decorrente da reabilitação seja mais amplo, ele não é absoluto, pois, conforme a determinação do art. 748 do CPP, “A condenação ou condenações anteriores, não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraídas dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.”.

       Entretanto, a lei protege apenas o sigilo das informações, porém há possibilidade de ocorrer acesso indevido por terceiros, não decorrentes de requisição judicial, isso porque, existem falhas nos diversos sistemas de dados mantidos pela administração.

       Outro efeito da Reabilitação é a “exclusão dos efeitos da condenação” previstos no art. 92.

      Após a Reabilitação o indivíduo pode passar a exercer cargo, função ou mandado eletivo, mas fica vedada sua reintegração na situação anterior. Na esfera penal, não há impedimento do reabilitado à novos cargos ou funções públicas de qualquer natureza. Também recupera se o exercício do Pátrio poder, tutela ou curatela, com exceção à contra quem praticou o crime.

      A Reabilitação não exclui a condenação anterior para efeito de reincidência, que tem disciplina própria e exige o prazo de cinco anos a contar do cumprimento ou extinção da condenação anterior. Além disso, a própria lei determina a revogação da Reabilitação quando houver reincidência.

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