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Tópicos trabalho Rorschach – Responsabilidade Criminal

Por:   •  11/4/2021  •  Artigo  •  1.243 Palavras (5 Páginas)  •  123 Visualizações

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Tópicos trabalho Rorschach – Responsabilidade Criminal

  • A moça ainda não me respondeu, mas ela já trabalhou com o instrumento dentro das prisões.

  • No livro Inimputabilidade Penal e Psicanalise – uma nova versão do Criminoso Psicótico -                                                           Greta Fernandes Moreira 

“A imputabilidade criminal é um conceito que pode ser entendido como o conjunto de condições pessoais que dão ao agente a capacidade de responder pela prática de um fato punível, ou seja, que tenha previsão legal.  O inimputável é que aquele que Foucault vai chamar de “anormal”, individuo a ser corrigido pela psiquiatria e pelo sistema penal.”

“Para tentar fazer um contraponto a essa visão de patologização da vida, e sua consequente tentativa  de divisão dos limites entre o saudável e o patológico, que termina sempre em ambiguidade, busca-se a ajuda do psicanalítico, que repudiando a tentativa de igualar completamente dois sujeitos em tudo diferentes (coisa que categorias taxonômicas objetivam fazer), permite considerar os indivíduos em sua singularidade absoluta , o que traz como consequência que, o que se aplica a um sujeito, não deverá necessariamente, ser aplicado a nenhum outro.

As pessoas são diferentes umas das outras. Algumas inteligentes, outras com capacidade limitada; algumas abastadas, outras miseráveis: algumas instruídas, outras incapazes de copiar o seu próprio nome. Essas particulares condições é que deverão ser aferidas quando da análise da exigibilidade de outra conduta como critério de aferição ou de exclusão da culpabilidade, isto é, sobre o juízo de censura, de re-provabilidade, que recai sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente. (Greco, p. 416)

Pág 51, 52,53,54 -

“Por essa razão, o que encontramos no dia a dia jurídico são laudos e exames onde é enfatizada a história pregressa do apenado/paciente, tentando buscar no passado, verdades que confirmem a pretensa periculosidade encontrada no presente. Pois, como alerta Ibrahim (2014, p. 102), "L...] a elaboração dos exames obedece a um determinismo causal, onde o monólogo não só descreve a doença/delito do paciente/preso, mas, também, prescreve a sua conduta futura". Utilizando-se das palavras de Foucault, essa autora ainda comenta que tais exames combinam, em verdade, as técnicas da hierarquia que vigia e as da sanção que normaliza, exercendo um controle normatizante, uma vigilância que permite qualificar, classificar e punir.

“De fato, analisando-se a forma de elaboração de um desses exames criminológicos, vemos que um único encontro entre o acusado e o 'especialista' é suficiente para que fique esclarecido, às instâncias jurídicas, o grau de previsibilidade de seu comportamento, confirmando-se se aquele indivíduo 'voltará ou não a delinquir', isto é, se ele é ou ainda é perigoso.

Essa ainda é a realidade encontrada atualmente em nosso país, O inimputável continua sendo visto como uma ameaça à sociedade, face a uma mera presunção de periculosidade, que elevaria a probabilidade de cometimento de novos delitos. O psiquiatra forense ocupa, por sua vez, um lugar de "pseudo-juiz", definindo quem é culpável e quem não é, escusando, por meio dessa parcial transferência do poder de julgar, o próprio Poder Judiciário de sua função de punir.

Consequentemente, o que vemos na realidade é que tais laudos e exames psiquiátricos são apenas formas de controle da vida do sujeito, instrumento técnico travestido de uma roupagem científica, disfarçando atitudes e crenças preconceituosas da ciência psiquiátrica, que busca fazer crer que a loucura, em sua forma mais extrema, nada mais é do que cri me, ou seja, que em seu limite, o louco sempre será perigoso. E é justa mente esse (não)-ser de atos pretensamente incontroláveis que emergirá como irresponsável, aquele que a justiça se desobriga de punir, encaminhando-o à prisão psiquiátrica.

Neste momento, o discurso jurídico, aliado ao psiquiátrico, produz novas formas de objetivação daquele já designado como monstruoso, perigoso, louco-criminoso, acrescentando apenas mais um rótulo, o de inimputável, reservando-lhe o manicômio judiciário como local de segregação, um refúgio para uma sociedade que não tolera a loucura.

Por outro lado, ao falar de si e por si, o paciente passaria a existir para de um discurso legitimado pelos jogos de verdade instituídos pelos sabe além res da Psiquiatria ou do Direito: sua narrativa passa a ser uma construção histórica.

Concordando com este ponto de vista, Ibrahim (2014, p. 155)

afirma que,

[...] ao passar a palavra a esses sujeitos, temos apenas uma certeza: a de não se falar por eles, mas sim, a de oferecer acesso para que suas histórias individuais possam se destacar sobre aquilo a que foram previamente destinadas. Não é incomum que esses sujeitos sejam fala- dos através da voz do profissional 'psi', tanto através de laudos, como de pareceres, ou ainda na prática mesma de suas relações. O louco, o delinquente, o demente, o inimputável, o encarcerado, passa a ter nenhuma importância; ele sequer é ouvido. Fala-se por ele.

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