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Trabalho de Recursos Direito Processual do Trabalho

Por:   •  6/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.211 Palavras (17 Páginas)  •  417 Visualizações

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FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS[pic 1]

APLICADAS DO ARAGUAIA – FACISA

COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO

STÉFALY KELLY NUNES SILVA

RECURSOS TRABALHISTAS

Barra do Garças - MT

Novembro – 2015


[pic 2]

STÉFALY KELLY NUNES SILVA

RECURSOS TRABALHISTAS

Trabalho elaborado sob a orientação da professora Cintia dos Arbués Nery da Silva para fins de avaliação parcial na matéria Direito Processual do Trabalho, da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais aplicadas do Araguaia - FACISA.

Barra do Garças - MT

Novembro – 2015


[pic 3]

1 INTRODUÇÃO

O trabalho ora realizado traz como tema os recursos trabalhistas, trazendo ao conhecimento do leitor, primordialmente o prazo para interposição de cada recurso, suas hipóteses de cabimento, além da fundamentação legal de cada um, trazidas pela CLT (Consolidações das leis do trabalho), pelas súmulas do TST (Tribunal Superior do Trabalho), bem como das OJ’s (Orientações Jurisprudenciais) que tratam a temática.

Assim, falou-se sobre 09 (nove) recursos trabalhistas, sendo: embargos de declaração, recurso ordinário, agravo de instrumento, recurso de revista, embargos no TST, recurso de revisão, agravo regimental, agravo de petição, e por fim o recurso adesivo, tratando em todos, seus conceitos, fundamentações legais, prazos, formas de cabimento, entre outro. Visando, assim, uma compreensão melhor acerca do tema e da importância trazida à esfera jurídica, além da enorme distinção entre estes e os recursos civis.

Os recursos em si, trazem grande segurança jurídica, por terem as partes a certeza de uma revisão da matéria decidida, obedecendo assim, o principio do duplo grau de jurisdição que norteia e traz sentido aos recursos.

Então é de suma importância estudar e descrever cada recurso trabalhista e qual a sua participação para obtenção da tão sonhada justiça, quando é cabível cada recurso para que as partes no processo do trabalho tenham a certeza de que a matéria analisa pelo juiz fora realmente a mais adequada ao caso concreto.

2 DOS RECURSOS

2.1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

O recurso de embargos de declaração está disciplinado no artigo 897-A da CLT (Consolidações das leis do trabalho), o qual dispõe da seguinte forma:

Art. 897 - A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (BRASIL, 1943)

Ante o disposto no artigo em comento, verifica-se que o recurso de embargos de declaração será interposto no prazo de 05 (cinco) dias, quando houver obscuridade, omissão ou contradição em sentença ou acordão proferidos pelos juízes do trabalho, devendo este ser julgado na primeira audiência ou seção após sua interposição.

Nos embargos de declaração não há a realização de preparo, isto é, não há necessidade de pagamento de custas e depósito recursal, assim como ocorre no processo civil. Entretanto se o magistrado verificar que o recorrente visa somente a protelação do processo com o único intuito de atrasar o andamento do feito, valendo-se da interrupção do prazo recursal não fazendo menção a qualquer omissão, obscuridade ou contradição, aplicar-se-á a multa descrita no parágrafo único do art. 538 do CPC, que pode ser no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na hipótese do embargante valer-se do recurso de forma protelatória pela primeira vez; ou de até 10% (dez por cento) do valor da causa, se a utilização for reiterada, sendo que nessa hipótese, a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito dessa quantia.

Estudando o embargos de declaração, encontramos além de seu efeito protelatório o efeito interruptivo, na medida em que o artigo 538 do CPC estabelece que recurso em análise interrompe o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes.

Nesse contexto sabe-se que os prazos interrompidos, ao contrário dos suspensos, tornam a correr por inteiro e não apenas pelo que faltava para o escorrimento total. Se um litigante, de tal arte, aviar embargos de declaração de uma sentença de piso no quinto e dia, tornará a ter oito dias (e não apenas três) para interpor eventual recurso ordinário que seja do seu interesse.

Todavia se por qualquer motivo os embargos de declaração não forem conhecidos, como nos casos de deficiência de representação e principalmente de intempestividade, eles não interromperão e nem mesmo suspenderão o prazo do recurso principal. Pensar diferente seria o mesmo que gerar maiores possibilidades de protelação do andamento processual, em flagrante afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo.

Ademais, ainda tem-se como efeito do embargos de declaração o infringente ou modificativo, o qual está bem assegurado e claro na parte final do art. 897 – A da CLT.

O exemplo clássico desta ocorrência reside na possibilidade do juiz ter condenado a parte no pagamento de verbas trabalhistas diversas, sem antes ter apreciado prejudicial de prescrição bienal eriçada pela defesa. A sentença, no caso, terá incorrido no vício da omissão, pois se trata de verdadeiro truísmo a constatação de que a condenação não poderá se consolidar sem que antes o magistrado supere questão prejudicial que lhe diz respeito.

Assim, se quando do julgamento do embargos, o juiz pronunciar a prescrição total da pretensão, deverá, excluir da sentença o provimento de índole condenatória, impregnando a decisão, por consequência, de efeito modificativo. Como é palmar, a concessão de efeito infringente ao julgado gerará prejuízo aos interesses do embargado, razão pela qual a OJ 142 da SDI-1 do TST adverte ser passível de nulidade a decisão que acolhe embargos declaratórios com efeito modificativo sem oportunidade para a parte contrária se manifestar.

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