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Tradição - Direito Civil

Por:   •  19/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.093 Palavras (5 Páginas)  •  807 Visualizações

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29/09/2015

Faculdade de Direito do Recife – UFPE      

Laura de Freitas Carvalho  -  N5

Professora: Cristiniana Cavalcanti       Disciplina: Direito Civil IV

  1. Trata-se a doação de um contrato real ou consensual? Fundamente com as posições divergentes dos doutrinadores a respeito da essencialidade da tradição no contrato em questão.
  2. Está a tradição no plano da validade ou da eficácia?

  1. Segundo Paulo Lobo, a “doação é contrato real que só se aperfeiçoa com a entrega da coisa ao donatário”[1], assevera ainda que, o ânimo de doar ou a obrigação do doar não são suficientes para que o contrato alcance os planos da validade e da eficácia, concluindo, pois, que a entrega da coisa ao donatário é elemento essencial e nuclear do suporte fático. Ainda conforme o ponto de vista de Lobo, a exceção estaria no art. 545 do CCB, hipótese de doação sob subvenção periódica, admitindo-se nesse caso a configuração da doação como contrato consensual. O atual diploma do Código Civil define doação em seu artigo 538 pelo qual é doação “o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”. Fábio Ulhoa, em análise do referido dispositivo admite que o conceito legal de doação disposto no art. 538 do CC, contém uma imprecisão, porque a doação não tem o efeito de transferir a titularidade do bem objeto de contrato. A transferência do domínio, a rigor, opera-se pela tradição da coisa móvel ou pelo registro próprio no caso de imóveis, atos que se seguem ao encontro de vontades.[2] Para ele, o texto do Código Civil dá a entender que a doação é um contrato real, quando, na realidade, é consensual. Sugere o referido autor, então, que o contrato de doação é o “negócio bilateral em que um sujeito se obriga graciosamente a transferir o domínio do bem. ”[3] Carlos Roberto Gonçalves diz ser o motivo de o Código Civil atual trazer a definição de doação é que, assim como o legislador de 1916, quis tomar posição diante da controvérsia acerca da natureza contratual da doação, negada por muitos. Os Códigos que se filiam ao sistema francês, por exemplo, como o italiano de 1942, colocam-na ao lado do testamento, considerando-a modo particular de adquirir a propriedade. O Código Civil brasileiro, todavia, a exemplo do alemão e do suíço, preferiu colocá-la, mais adequadamente, entre as várias espécies de contrato, enfatizando, no aludido art. 538 do CC.[4]  Ressaltam-se como traços característicos: a) a natureza contratual; b) o animus donandi, ou seja, a intenção de fazer uma liberalidade; c) a transferência de bens para o patrimônio do donatário; e d) a aceitação deste. Tais traços são extraídos do conceito legal, no qual o legislador incluiu a aceitação da doação, segundo Ulhoa, não há doação sem a aceitação do donatário. “Ninguém pode doar contra a vontade daquele a quem deseja beneficiar, mesmo que não estabeleça encargo nenhum”[5] isso porque “não somos obrigados a receber nada de graça, de quem quer que seja, para não nos constrangermos a ser gratos contra nossa vontade. ”[6] O legislador o incluiu, como foi dito, para demonstrar ter optado pela corrente que a considera um contrato, diferentemente do direito francês. Na realidade, dois são os elementos peculiares à doação: a) o animus donandi (elemento subjetivo), que é a intenção de praticar uma liberalidade (principal característica); e b) a transferência de bens, acarretando a diminuição do patrimônio do doador (elemento objetivo).

Destarte, partindo do que fora exposto até o momento, tem-se a doação como a doação contrato, em geral, gratuito, unilateral, consensual e solene. Consensual uma vez que se aperfeiçoa com o acordo de vontade entre doador e donatário, independentemente da entrega da coisa. A aceitação é indispensável para aperfeiçoamento da doação, podendo ser expressa, tácita ou presumida, seguindo assim as posições de Fábio Ulhoa e Carlos Roberto Gonçalves.  

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