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Transmissão das obrigações - Direito Civil

Por:   •  20/9/2016  •  Artigo  •  2.634 Palavras (11 Páginas)  •  505 Visualizações

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Transmissão das obrigações

(Transmission of obligations)

                                                                                Karla Daiane Leal ¹

(Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu – UNIFOZ)

Poliana Cavaglieri ²

 (Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu – UNIFOZ)

 

RESUMO

Este trabalho apresenta além do conceito da Transmissão das obrigações, um dos institutos do Direito Civil dentro do tema Obrigações, também a sua evolução no ordenamento jurídico, como era entendido pela antiga concepção romana, como era prevista dentro do código Civil de 1916, qual é a concepção moderna e como se apresenta no atual Código Civil de 2002. Bem como, apresenta as modalidades que são elas: Cessão de crédito, Cessão de contrato, Assunção de dívida e Sub-rogação. Sobre cada uma das modalidades de Transmissão das obrigações apresentadas, citamos o conceito, espécie e seus efeitos, apontando algumas diferenças entre si.  O tema aqui apresentado baseia-se em pesquisas feitas em doutrinas, que tem por autores: Maria Helena Diniz, Carlos Roberto Gonçalves, Silvio Rodrigues e artigos do Código Civil 2002.

Palavras-chave: Transmissão das obrigações. Cessão de Crédito. Assunção de dívida. Sub-rogação.

ABSTRACT

This paper presents beyond Transmission concept of obligations, one of the Civil Law of the institutes within the theme Bonds also its evolution in the legal system, as it was understood by the ancient Roman conception, as was envisaged in the 1916 Civil Code, which is modern design and it is presented in the current Civil Code of 2002. as well as presents the procedures that they are: Assignment of credit, contract Assignment, Assumption of debt and subrogation. On each of the transmission modes of the presented obligations, we mention the concept, species and their effects, pointing out some differences. The issue presented here is based on research done in doctrines, whose authors: Maria Helena Diniz, Carlos Roberto Gonçalves, Silvio Rodrigues and articles of the Civil Code in 2002.

Palabras-clave/Key words: Transmission of obligations. Credit Assignment. Debt assumption. Subrogation.

1 INTRODUÇÃO 

O Direito das Obrigações está elencado dentro do Código Civil de 2012, entre os artigos 233 e 420, onde uma de suas modalidades é a Transmissão das obrigações a qual abordaremos seus institutos que são eles: Cessão de crédito, cessão de contrato, assunção de dívida e Sub-rogação.

A título de curiosidade, é importante destacar que o código Civil de 1916 não possuía um título específico sobre transmissão das obrigações, e era estudada apenas a cessão de crédito como modalidade de Transmissão das obrigações.  O atual código aborda também a assunção de dívida, porém é omisso quanto à cessão de contrato.

A existência do direito obrigacional se ampara na existência de dívida, em que surgem personagens essenciais, que figuram necessariamente, os pólos de uma relação jurídica, unidos por uma prestação devida por um e por crédito de outro, denominando-se então Credor e Devedor.

A transmissão das obrigações que não altera, em nenhuma hipótese, a substância da relação jurídica, que permanecerá a mesma, pois o novo sujeito (cessionário) é derivado do sujeito primitivo (cedente) na relação jurídica transmitida. Por isso no atual ordenamento jurídico é admitido livremente a transmissão não apenas na sucessão hereditária (como era previsto antigamente), mas sim, na relação inter vivos por meio de título particular.

Sobre a cessão de crédito, para caracterizá-la é necessário que haja um negócio jurídico com a transmissão total ou parcial de um crédito, que não haja impedimentos legais ou contratuais a esta transmissão e que não haja ligação do crédito à pessoa do credor.

Sobre a assunção de dívida, é um a operação pela qual um terceiro se obriga perante o credor a efetuar a prestação devida no lugar de outrem. A doutrina divide o tema em assunção liberatória que é quando cessa a prestação, liberando o devedor inicial, ou, simples cumulativa, onde o terceiro apenas assume o débito junto com o devedor originário.

Na cessão de contrato, o cessionário assume de forma originária a posição que a priori pertencia ao cedente, com uma função de circularidade. O escopo desse instituto se revela em apagar uma das partes do contrato – o cedente. Precisa de consentimento do cedido e só é valido em contratos bilaterais.

Na sub-rogação ocorre o pagamento de uma dívida, substituindo o sujeito da obrigação, porém não se extingue.

Abordamos tais institutos a fim de demonstrar a sua evolução no ordenamento jurídico e os seus conceitos, efeitos, elementos e espécies. Usamos uma linguagem objetiva e clara e citações doutrinárias a fim de melhores esclarecimentos e fundamentações.

2 Transmissão das Obrigações

 A transmissão das obrigações é uma evolução no ordenamento jurídico, pois na antiga concepção romana da obrigação entendia-se que a obrigação era um vínculo de natureza pessoal, assim não poderia ser transferido à outra pessoa sem modificar o vínculo jurídico, a única mudança de polos prevista era na sucessão hereditária. Por isso hoje se considera como uma conquista do direito moderno, pois atualmente o entendimento é que não há dificuldade para ocorrer a transferência das obrigações, pode ser feita por qualquer dos polos, ativo ou passivo, pode ser feito também na sucessão hereditária ou inter vivos em títulos particulares. Assim,tal instituto representa uma sucessão ativa, se em relação ao credor, ou passiva, se em relação ao devedor, que não altera, em nenhuma hipótese, a substância da relação jurídica, que permanecerá a mesma, pois o novo sujeito (cessionário) é derivado do sujeito primitivo (cedente) na relação jurídica transmitida.

 

3 Modalidades da transmissão de obrigações

Cessão de crédito. Conceito segundo Maria Helena Diniz:

“Cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere, no todo ou em parte, a terceiro (cessionário), independentemente do consentimento do devedor (cedido), sua posição na relação obrigacional, com todos os acessórios e garantias, salvo disposição em contrário, sem que se opere a extinção do vínculo obrigacional.”

A cessão de crédito poderá ser além de gratuita ou onerosa, total ou parcial, convencional, legal ou judicial. Quando total, o cedente transferirá todo o crédito, quando parcial, o cedente poderá reter parte do crédito, mantendo-se na obrigação ou retirar-se, se ceder a outro a parte remanescente. O Código Civil não prevê expressamente a cessão parcial, porém ela é admissível.  Quando convencional é a decorrente de livre e espontânea declaração de vontade das partes. A legal é determinada em lei, independente de declaração de vontade. A judicial vem de sentença judicial, ou seja, quando há sentença que determine a cessão.

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