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Tributario

Por:   •  22/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  334 Palavras (2 Páginas)  •  152 Visualizações

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Fichamento dos art.96 a 100

Art.96: Define que a legislação tributária é o conjunto de normas primárias como leis e tratados etc, e secundárias como normas complementares etc, que se dedicam ao estudo sobre relações tributárias.

Art.97: Falam sobre os assuntos que são dirigidos por lei, exceto nos incisos II e IV desse art, no que diz sobre as alterações de alíquotas de alguns tributos: II, IE, IOF, IPI etc, que poderão ser feitas pelo decreto do executivo.

Em alguns parágrafos, observamos que a modificação da BC (para mais) se iguala o aumento do tributo, isso não acontece na hipótese da simples atualização monetária da BC.

  • Art.98: O Supremo Tribunal Federal diz que o Tratado fora dos nossos pais, incorpora-se no nosso ordenamento jurídico em forma de lei ordinária, o que nos diz esse art e em algumas decisões do nobre Tribunal, entendesse que tratando se de matéria tributária, os tratados fora de nosso pais são prioridades em relação à legislação tributária interna. Essa prioridade decorre da especialidade dos tratados, em relação à legislação interna. Podemos dizer que, segundo o Código Tributário Nacional, os acordos ou tratados modificam ou revogam.

Art.99: Explica apenas um conceito que descreve que os decretos não podem ser extra legem, ou contra legem. Devem ser intra legem ou secundum legem, atendendo as regras estabelecidas do Código Tributário Nacional.

Art.100: Colocam em seus devidos lugares de forma ordenada as normas complementares das leis, das convenções internacionais e dos decretos. São: atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; as decisões dos órgãos singulares de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa, as práticas repetitivas observadas pelas autoridades administrativas, e os pactos feitos entre União, Estados, DF e os Municípios, visto que estes podem restaurar o ordenamento jurídico. Convênios dispostos nesse art. são aqueles dos arts. 102 e 199.

No § único deste art., há um arranjo que diz que caso o sujeito passivo aja comum acordo com essas normas complementares, não poderá ser penalizado por eventuais acréscimos, como: multa, juros e atualizações monetárias da bc. p.

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