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Tributario

Por:   •  9/12/2015  •  Resenha  •  8.090 Palavras (33 Páginas)  •  148 Visualizações

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DIREITO TRIBUTÁRIO (AULA03/09)

Profº Mario Augusto Carboni – email: mario.carboni@usp.br

Bibliografia: SCHOUERI, Luis Eduardo. Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2014.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2014.

AMARO, Luciano. Direito Tributário brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2014.

  1. CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO

  • Conjunto de normas jurídicas, regras, princípios, postulados que regulam o poder de tributar (criar, cobrar, etc). É um poder limitado, regulado pelo direito tributário, estabelecendo direitos e deveres. Portanto, o objeto do direito tributário é o poder de tributar.
  • O direito tributário é direito público, pelo fato de estar o Estado, com seu poder de tributar, em um dos polos da relação.
  1. CONCEITO DE TRIBUTO (Art. 3º CTN)
  • Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
  1. CARACTERÍSTICAS
  • Prestação pecuniária: tributo é objeto de uma relação jurídica obrigacional, cujo objeto é uma obrigação jurídica de dar quantia certa em dinheiro.
  • Compulsoriedade: relação obrigacional que não nasce da vontade das partes (obrigaçãoex lege – nasce da vontade da lei, apesar da lei ter parâmetros constitucionais a seguir)
  • Moeda ou valor que nela se possa exprimir. Ex: selo nas bebidas destiladas (IPI)
  • Instituído por lei (princípio da legalidade tributária ou tipificada tributária)- garantia
  • Não constitui sanção por ato ilícito: tributo não pode ser uma penalidade, uma multa. Pode o tributo recair sobre produto de ato ilícito? Sim (non olet – não cheira). O que não é possível é tributar o ato ilícito, mas seu produto sim, pois não importa a origem.
  • Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: não pode inovar, a administração está vinculada à lei que o criou.

Obs: direito tributário vai até o DARF (prof discorda e acha que tem que ver a destinação do tributo, mas não é doutrina majoritária)

  1. ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS (CF, art 145 ao 156)

  • Impostos (art. 145, I): não são vinculados à atividade estatal. Ex: IPTU (fato gerador: ser proprietário de imóvel urbano – não há presença do Estado)
  • Taxas (art. 145, II): vinculado à atuação estatal; existe atuação estatal no fato gerador.
  • Contribuição de melhoria (art. 145, III)
  • Empréstimo compulsório (art. 148)
  • Contribuições Especiais (art. 149)

Obs: esta teoria que divide em 5 é adotada pelo STF.

  • Teoria Dicotômica: imposto e taxa.
  • Teoria Tricotômica: imposto, taxa e contribuição de melhoria (entende que esta decorre de obra pública, levando a uma valorização imobiliária, sendo este o fato gerador, portanto a valorização em si não é uma atividade do Estado).
  • Teoria Quadripartite: imposto, taxa, contribuição de melhoria e empréstimo compulsório (este é instituído em algumas situações, como calamidade pública, para que o estado arrecade um dinheiro; tem característica de ser devolvido depois e por isso é separado dos demais).
  • Teoria Quinquipartite ou Pentapartida: imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições especiais (afetação de sua receita a uma finalidade constitucional; os outros tributos não tem essa afetação. Ex: PIS e COFINS). Teoria adotada pela jurisprudência majoritária e pelo STF.

10/09

Espécies tributárias

  1. Elemento caracterizador – art. 4º, CTN.
  2. Impostos: art. 145, I, CF e art. 16, CTN. - competência da União, Estados, Municípios e Distrito Federal

+ tributo não vinculado (independe de qualquer atividade estatal)

+ não afetação de receitas (não está vinculado, se destina a atividades públicas gerais)

+ capacidade contributiva (baseado)

+ financia atividades “uti universi” – beneficia todos

  1. Taxas: art. 145, II, CF - competência da União, Estados, Municípios e Distrito Federal

+ tributo vinculado à atuação estatal

+ fato gerador: atividade pública, art. 145, § 2º - a base de cálculo da taxa é sempre o CUSTO, da imposto é VALOR. Súmula vinculante 29 STF - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

+ financia atividades “uti singuli” (benefício específico e singular/divisíveis/dá para ver quem usa)

+ referibilidade: se refere ao serviço prestado – se espera algo do poder público. O particular recebe um benefício e, em troca, remunera o Estado por isso. O serviço público específico e divisível ou o poder de polícia referem-se a uma pessoa específica, que deles está utilizando.

+ Tipos:

- de polícia: arts. 77 e 78, CTN: poder de fiscalização - impor limites ao exercício de direitos. Exemplos: taxa de licenciamento, fiscalização ambiental.

- de serviço: art. 79, II e III, CTN

uso efetivo (fruído) e

uso potencial – é possível a cobrança de um valor mínimo (fruível – que está à disposição ou utilização compulsória)

+ No Brasil as taxas só podem ser cobradas se houver uma contraprestação estatal diretamente prestada ao contribuinte por meio do poder de polícia ou do serviço público específico e divisível.

+ Taxa e preço público: a taxa é serviço público típico e o preço é impróprio. Súmula 545, STF: Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.

OBS: taxa de limpeza urbana e iluminação pública são indivisíveis, ou seja, não são taxas.

  1. Contribuição de melhoria (art. 145, II, CF) – competência da União, Estados, Municípios e Distrito Federal

- Tributos vinculados – pressupõe atividade do estado

- Obra pública que implica em valorização mobiliária

- arts. 81 e 82, CTN

- Limites: global (despesa com a obra) e individual (acréscimo no valor do imóvel)

- deve ser cobrado sempre DEPOIS da obra

  1. Empréstimo compulsório (art. 145, CF)

- competência privativa da União

- restituição é feita por lei complementar

- receita vinculada

- restituibilidade: deve ser restituída ao contribuinte

- hipóteses: despesas extraordinárias (calamidade pública e guerra externa/iminência) e investimento público urgente e relevante (nesta hipóteses respeita-se a anterioridade anual). São apenas circunstâncias que autorizam a instituição, não são fatos geradores.

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