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Tributos de Competência da União

Por:   •  10/8/2015  •  Relatório de pesquisa  •  1.828 Palavras (8 Páginas)  •  180 Visualizações

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Aula 03 – Tributos de Competência da União

1) Impostos Federais

1.1) Imposto de Importação

1.1.1) Fato Gerador

Art. 19 – CTN - A entrada de produtos estrangeiros no território nacional.

Art. 72 – RA - A entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro.

O FG é entrada, e não a compra, por isso não imporá a data de celebração do contrato.

O FG ocorre da data de registro da DI.

Incide em casos de importação para permanência definitiva.

1.1.2) Base de Cálculo

Se alíquota Ad Valorem: BC = o valor aduaneiro

Se alíquota Específica: BC = a quantidade de mercadoria

Se produto apreendido e levado a leilão: BC = o preço da arrematação

1.1.3) Contribuintes

Podem ser contribuintes:

  • O importador
  • Destinatário de remessa postal internacional
  • Adquirente de mercadoria entrepostada
  • O arrematante de mercadorias apreendidas ou abandonadas

1.1.4) Função principal

Tem função extrafiscal: regular o mercado.

1.1.5) Princípios específicos

Não há.

1.1.6) Exceção a princípios gerais

Exceção aos princípios: LEGALIDADE, ANTERIORIDADE         DO EXERCÍCIO, ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

1.1.7) Imunidades específicas

Não há.

1.1.8) Regimes aduaneiros

Existem os regimes: COMUM, ESPECIAIS, APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (ver aulas 4 e 5 legislação aduaneira).

1.2) Imposto de Exportação

1.2.1) Fato Gerador

Fato gerador do IE é a saída da mercadoria do território aduaneiro.

Considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro de exportação no SISCOMEX.

1.2.2) Base de Cálculo

Se a alíquota Ad Valorem: BC = e o preço normal que a mercadoria, ou sua similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pela Câmara de Comércio Exterior

Se a alíquota Específica: BC = a quantidade de mercadoria

Se preço for de difícil apuraçãoo ou suscetível de oscilações bruscas no mercado internacional: BC = Pauta Mínima de Valores.

1.2.3) Contribuintes

O exportador.

1.2.4) Função Principal

Extrafiscal: regulação, controle

1.2.5) Princípios Específicos

Não há.

1.2.6) Exceção a princípios gerais

Exceção aos princípios: LEGALIDADE, ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO, ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

1.2.7) Imunidades específicas

Não há.

1.2.8) Regimes aduaneiros

Ver aulas 04 e 05 legislação aduaneira.

1.3) Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza

1.3.1) Fato Gerador

CTN - Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.

RENDA – produto do trabalho, do capital ou da combinação

PROVENTOS – o que não pode ser enquadrado no conceito de renda (ex: aposentadoria)

Disponibilidade JURÍDICA – ter o direito ao dinheiro

Disponibilidade ECONÔMICA – ter o dinheiro propriamente, independente de situação jurídica que lhe dê respaldo

1.3.2) Base de Cálculo

CTN - Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

Na PJ:

Lucro real = lucro liquido do periodo de apuracao ajustado pelas adicoes, exclusoes ou compensações

Lucro presumido = é um regime de tributacao em que o IRPJ e calculado sobre lucro presumido conforme o tipo de atividade da empresa. O lucro presumido é uma porcentagem definida previamente sobre a receita bruta.

Pode optar PJ que tenham receita <= 48 milhões ou <= 4 milhões x número de meses de atividade – desde que não estejam impedidas.

Lucro arbitrado = aplicado quando não é possível encontrar o lucro real nem o lucro presumido (seja pelo descumprimento de obrigações acessórias ou pela escolha do contribuinte).

 Na PF:

Diferença entre as somas algébricas:

I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendario, exceto os isentos, os nao tributaveis, os tributaveis exclusivamente na fonte e os sujeitos a tributação definitiva;

II - das deduções previstas em lei, como despesas com educacao, saude, previdencia social oficial e privada, valor padrao por dependente etc.

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