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Tributário

Por:   •  6/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.320 Palavras (10 Páginas)  •  186 Visualizações

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Centro Universitário de Brasília - UniCEUB

Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais – FAJS

Curso de Direito

Aline Santos Assunção

DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITOS HUMANOS

BRASÍLIA

2016


DIREITOS HUMANOS ESTENDIDOS AO CAMPO DA TRIBUTAÇÃO:

A aplicação dos Direitos Humanos estendidos ao campo da tributação, apesar de ser um tema incipiente, precisa estar em pauta, porque constitui um importante objeto de reflexão no Brasil. No positivismo jurídico é cada vez mais presente a conectividade da relação obrigacional tributária com o conceito de Direitos Humanos, pelos doutrinadores em busca das finalidades intrínsecas do sistema jurídico com reflexo na proteção primária do homem em si mesmo considerado[1].

DOS DIREITOS HUMANOS

Compreendidos como aqueles direitos inerentes ao ser humano, em seu âmago, o conceito reconhece que cada indivíduo pode desfrutar de seus direitos humanos sem distinção de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outro tipo de origem social ou nacional ou condição de nascimento ou riqueza, ou seja, independentemente de qualquer condição.

Os Direitos Humanos em âmbito internacional tem como objetivo estabelecer condições para que os governos possam proteger os direitos humanos e as liberdades de grupos ou indivíduos, obrigando os Estados a agir de uma determinada maneira e proibindo os Estados de se envolverem em atividades específicas.

De acordo com o preâmbulo da Carta das Nações Unidas:

NÓS, OS POVOS DAS NAÇÕES UNIDAS, RESOLVIDOS a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade ampla, a Assembleia Geral proclama a presente Declaração universal dos Direitos Humanos como um ideal a ser atingido por todos os povos e todas as nações...”[2].

Importantes características dos direitos humanos:

  • São fundados sobre o respeito pela dignidade e o valor de cada pessoa;
  • São universais, ou seja, aplicados de forma igual e sem discriminação a todas as pessoas;
  • São inalienáveis e ninguém pode ser privado de seus direitos humanos; eles podem ser limitados em situações específicas.
  • São indivisíveis, inter-relacionados e interdependentes, ou seja, é insuficiente respeitar alguns direitos humanos e outros não;
  • Devem ser vistos como de igual importância, sendo igualmente essencial respeitar a dignidade e o valor de cada pessoa[3].

Os tratados e costumes, bem como declarações, diretrizes e princípios são os principais instrumentos de constituição da expressão formal dos direitos humanos.  E a partir da criação das Nações Unidas, foi possível o desenvolvimento e a adoção dos instrumentos internacionais de direitos humanos.

DO POSITIVISMO JURÍDICO

Cabe esclarecer que é necessário analisar a distinção dos institutos do direito positivo e do direito natural para adentrar no positivismo jurídico. Na idade Clássica, segundo Aristóteles, o direito natural surte efeitos, da mesma forma, em todas as partes, e “prescreve ações cujo valor não depende do juízo que sobre elas tenha o sujeito, mas existe independentemente do fato de parecerem boas a alguns ou más a outros”[4]. Para os Romanos equivalia a jus gentium e tido como direito geral, era imutável e sem limites posto pela naturalis ratio.

Referente ao direito positivo, a eficácia ocorre no âmbito em que foi posto e estabelece determinadas ações, sendo que uma vez prenunciada em lei, devem ser desempenhadas conforme previsto, ou seja, a lei diz como agir.  Para os Romanos equivalia a jus civile e tido como direito particular prevalecendo sobre o direito geral. No final do século XVII, o positivismo jurídico, vinculado ao formalismo e ao imperialismo, excluiu o direito natural da categoria de direito, ou seja, somente as normas postas pelo Estado são normas jurídicas sendo as únicas respeitadas graças à coação do Estado.

Na época medieval, o direito positivo era aquele posto pelos homens (sociedade civil), o que mudou com a instituição do Estado Moderno (o único a estabelecer o direito)[5], por meio da lei ou indiretamente com o reconhecimento e controle das normas de formação consuetudinária e o direito natural advindo de outrem, por exemplo: natureza ou Deus.

 O direito positivo é aquele posto pelo Estado, manifestando-se por meio do legislador. E com a vinda do Estado, que recebe todo o poder, os homens devem respeitar os pactos, sabendo que o outro também respeitará em razão do poder coercitivo do Estado estar atrelado ao seu poder normativo[6].

 O positivismo não atribui validade a qualquer norma criada por qualquer autoridade. O direito é definido com base em elementos empíricos e mutáveis com o tempo, é a tese do fato social, ou das fontes sociais ou convencionalista. Os positivistas vinculam a validade do direito ao requisito fático de eficácia social mínima, que está vinculado ao requisito de legitimidade do sistema jurídico.

DA TRIBUTAÇÃO

A tributação constitui importante instrumento da sociedade no contexto do Estado de Direito Democrático. Sendo que a tributação que não encontra suporte no texto constitucional, não constitui propriamente tributação e sim violência aos direitos individuais.

Conforme Alessandro Mendes, deve-se afastar a concepção negativa da tributação como norma de rejeição social ou de opressão de direitos, sendo uma condição para a garantia e efetivação dos direitos individuais como dos sociais[7], ou seja, o tributo nas ordens constitucionais contemporâneas, não é uma qualquer exigência ou depreciação patrimonial do indivíduo. A constituição supõe legitimada a tributação por uma série de limitações formais e materiais (legalidade, irretroatividade, não surpresa, igualdade, imunidades)[8].

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