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Tributário

Por:   •  14/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.921 Palavras (8 Páginas)  •  329 Visualizações

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Direito Tributário – Curso de Especialização – IBET

 Módulo CIT –Controle da Incidência Tributária

Aluno: FABIANO MARCELINO DE SÁ

SEMINÁRIO III – SISTEMA, COMPETÊNCIA E PRINCÍPIOS

10/04/2015

1.        Que é sistema? Há diferença entre sistema e ordenamento jurídico? Pode-se dizer que o direito positivo se caracteriza como um sistema?

R.: Segundo Eduardo M. F. Jardim (Curso de Direito Tributário - 2013):

“Dito de outro modo, pode-se dizer que sistema é um conjunto de elementos interligados e agrupados em torno de elementos fundamentais, compondo, assim, um todo indecomponível.”

Entendo que sistema é uma forma de organização, regidas por regras/ normas, que contribui para convivência de uma sociedade, sendo que o ordenamento jurídico é uma forma de sistema ou subsistema, como exemplo CF como um sistema amplo que resultam as Leis, princípios e jurisprudências.

Também entendo, que o direito positivo faz parte do sistema jurídico, o que possui regra positivadas sendo portanto um subsistema do ordenamento jurídico.

2.        Que se entende por “sistema constitucional tributário”? Qual sua função no direito tributário?

        

R.: Entendo por sistema constitucional tributário como um subsistema constitucional com normas tributária, sendo que a CF define a competência, classificação e a imunidade tributária. 

        Paulo de Barros Carvalho (Direito Tributário, Linguagem e Método - 2013):

A Carta Fundamental traçou minuciosamente o campo e os limites da tributação, erigindo um feixe de princípios constitucionais com o fim de proteger os cidadãos de abusos do Estado na instituição e exigência de tributos. Desse modo, o legislador; ao criar as figuras da exação, deve percorrer o caminho determinado pelo Texto Maior; observando atentamente as diretrizes por ele eleitas

O sistema tributário, através da Constituição Federal, normatiza e situa modalidades e características dos tributos, sujeitos ativos e passivos das obrigações, e legislação para instituição do tributo.

3.        Que é princípio? Há diferença entre regras e princípios? No caso de conflito qual deve prevalecer? E no caso de conflito entre princípios, qual critério deve informar a solução? (Vide anexo I).

R.: Segundo Paulo de Barros Carvalho [Dir. Tribut. Ling. e Método. p. 256 e Curso de Dir. Tribut. p. 192]: “Em direito, utiliza-se o termo princípio para denotar as regras de que falamos, mas também se emprega a palavra para apontar normas que fixam importantes critérios objetivos, além de ser usada, igualmente, para significar o próprio valor, independentemente da estrutura a que está agregado e, do mesmo modo, o limite objetivo sem a consideração da norma.” Em outras palavras são linhas diretivas de integração do sistema [Dir. Tribut. Ling. e Método. p. 257]. Portanto o princípio serve para balizar o ordenamento jurídico.

As regras intitulam uma proibição, imposição com a finalidade de satisfazer uma situação apontada.

Entendo que as diferenças entre regra e princípios estão que na primeira busca-se uma situação concreta para aplicar e na segunda aplica-se na ordem geral servindo com balizador do ordenamento jurídico.

A regra deve ser aplicada ou não, entendo que não pode haver conflito entre duas regras para um mesmo caso, sendo que uma excluir a outra. No que tange os princípios, entendo que pode haver mais de um aplicável a um mesmo caso, conforme interpretação, adequando melhor as regras sócias.

A solução do conflito está na adequação dos princípios conflitantes, devendo ser analisado o juízo crítico envolvido. Entendo que para melhor tutelar o caso concreto deve-se observar as importâncias em questão.

4.        Identificar, nas situações a seguir, se algum princípio foi desrespeitado e, em caso afirmativo, indicar qual:

        a) instituição e regulamentação de dever instrumental por meio de instrução normativa (vide anexo II);

        

        R.: Não há violação a princípio.

        Art. 96 CTN.

        “A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.”

        b) estipulação de graus de risco da atividade laborativa (para o SAT) por meio de decreto (vide anexo III);

        

        R.: Não há violação a princípio.

        

        

        c) multas sancionatórias na percentagem de 75% (vide anexos IV e V);

        

        R.:  Principio da vedação do confisco.

        A Constituição Federal estabelece (150, IV, CRFB) que é vedado à União, Estado e Municípios, instituir tributo com efeito de confisco.

        d) imposto de importação com alíquota de 150%;

        

        R.: Não há violação de princípio, o artigo 21, do CTN, autoriza a fixação com base extrafiscal das alíquotas do imposto de importação.

        

        e) lei municipal ou distrital que institui responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa;

        

        R.: Princípio da Legalidade         

        A Constituição Federal estabelece que cabe à Lei Complementar estabelecer regras gerais em matéria tributária.

        Art. 146. Cabe à lei complementar:

        [...]

        III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

                a)        definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

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