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Tributário

Por:   •  2/6/2016  •  Projeto de pesquisa  •  1.619 Palavras (7 Páginas)  •  320 Visualizações

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Aluna: Dayane da Silva Amaro

1. A partir da lei (fictícia) abaixo responda:
Município de São José dos Cedros, Lei nº 1.002, de 09 de maio de 2010. (D.O.M. 11/05/2010)
Art. 1º Constitui fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, localizado na zona urbana do Município, em 1º de janeiro de cada ano.
Art. 2º O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 3º O imposto calcula-se à razão de 1,5% sobre o valor venal do imóvel.
Art. 4º Fica concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre imóveis cedidos em comodato, por escritura pública ou documento particular devidamente registrado, às entidades culturais sem fins lucrativos, à União, aos Estados, aos Municípios, às autarquias e às fundações públicas, desde que sejam efetiva e comprovadamente utilizados na consecução de atividades culturais, durante o prazo de comodato.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

a) Que é isenção? Em quais dos critérios da RMIT a isenção pode atuar? No caso concreto da lei acima, aponte qual critério da regra-matriz de incidência tributária foi mutilado.

R: Isenção trata-se de fato delimitador atuando de forma a mutilar a aplicação da Regra Matriz de Incidência Tributária. A isençãopode atuar nos critérios de Hipótese e Consequente, em todos os aspectos, dependendo da etapa a ser mutilada pela isenção.
No caso exposto acima, foram atingidos os seguintes critérios:
Pessoal: delimitando a isenção aos sujeitos descritos na Lei;
Material: Pela subtração da incidência da isenção apenas aos imóveis cedidos em comodato para entes públicos, desde que aplicados na atividade cultural.
Temporal: Pelo Prazo do Comodato.

b) Analisar a tese de que isenção consiste na “dispensa legal do pagamento” e explique qual sua diferença se comparada ao fenômeno da remissão.
R: Isenção não pode ser considerada dispensa legal do pagamento do tributo, por se tratar de norma mutiladora da regra matriz de incidência, não ocorrendo, portanto, a geração da obrigação tributária do débito pelo sujeito passivo.

c) Pode o Município de São José dos Cedros a qualquer momento suspender a isenção? Em que condições?
R: O Município de São José dos Cedros pode a qualquer tempo suspender a isenção, desde que, indenizando aos contribuintes que forem de alguma forma prejudicados financeiramente e observando o princípio da anterioridade, visto que, a suspensão da isenção nada mais é que a majoração do tributo que antes não oferecia ônus financeiro em virtude da isenção. Vide Artigo 178 do CTN.

2. Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não-incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.
R:
Isenção: Norma comportamental e Estrutural, atuante no campo da incidência do tributo, mutilando os critérios daRMIT, não possibilitando assim, a geração ou nascimento da obrigação tributária.

Imunidade: Previsto constitucionalmente, precede a possibilidade de criação do tributo, pelo simples fato de ter sua imunidade prevista. São normas de estrutura, que delimitam negativamente a competência dos entres políticos da Federação ou regra de incompetência segundo Misabel Abreu Machado Derzi.

Não-incidência: Preceitos de conduta que determinam a exclusão do crédito tributário, de forma que, não ocorre a relação jurídica x particular, devido a não ocorrência do fato gerador. Dá-se a inocorrência da eficácia legal sobre o fato, segundo Pontes de Miranda.

Anistia: é o perdão da falta cometida pelo infrator de deveres tributários, podendo ser aplicável apenas a multa ou ao ato como um todo. Opera somente sobre atos já ocorridos.

Remissão: O legislador perdoa o débito, abrindo mão do direito de executá-lo posteriormente. Somente aplicável a tributos, e concedido exclusivamente por lei específica. Determina a extinção da obrigação por meio de norma individual e concreta remitindo créditos já constituídos ou não, de atos passados.

3. A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do Código Tributário Nacional tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.
R: Segundo Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli, para isenção, Exclusão do crédito tributário remete a relação entre contribuinte e fisco, no qual uma das figuras intervem na aplicação da RMIT, oferecendo o direito de isenção dedeterminado tributo.
Na figura da Anistia, a relação se delimita a obrigação da Multa e não do ato ilícito em si. Sendo assim, o favorecimento financeiro seria limitado ao valor da Sanção pelo não cumprimento da obrigação tributária, gerando a exclusão do crédito tributário apenas na multa.

4. Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: a revogação da isenção reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade?
R: a Suspensão de isenção ocasiona uma majoração no tributo, que ora não era exigido, e partir da suspensão passará a ser cobrado. Segundo o princípio da Repristinação, quando uma norma é revogada, e por determinado motivo a norma revogadora perde sua eficácia, a primeira norma não poderia retomar seu vigor apenas por esse fato.
Sendo assim, por se tratar de majoração no tributo, e respeitando o princípio da represtinação, deverá ser publicada uma nova norma para revigorar a eficácia do tributo, devendo-se observar o princípio da anterioridade conf. Art. 104, III do CTN.

5. A concessão de isenção para produto nacional pode ser estendida a produtos similares importados de países estrangeiros? Justifique.
R: entendo que sim, se passar a ter vigor através de Lei específica, observando a premissa de delimitar o critério material (produto importado de natureza estrangeira), e o critério temporal (momento da importação).Muito embora, seria um fato polêmico, pois, traria concorrência ao mercado interno, que deveria ter seu desenvolvimento de faturamento interno protegido e incentivado pelos entes governamentais.

6. No caso do IPI, a tabela TIPI contempla produtos com alíquota 0% e NT (não-tributados), diante disto pergunta-se:

a) É correto afirmar que produto classificado na TIPI com alíquota de 0% é tributado pelo IPI? Há distinção entre alíquota 0% e isenção?

R: Não é correto afirmar que seja tributado, pois, 0 multiplicado por qualquer volume numérico seria igual a 0. Segundo a Teoria do Prof. Paulo de Barros Carvalho, alíquota zero mutila o critério quantitativo em sua totalidade, portanto, não há distinção entre alíquota zero e Não tributado, visto que ambos desoneram a obrigação tributária.

b) No caso do IPI, lei que majorar a alíquota de zero para 10% submete-se ao princípio da anterioridade previsto nas alíneas “b” e “c”, do art. 150, III, da CF/88?

R: Sim, por estar mitigando um “benefício” de desoneração do imposto ao contribuinte. Entretanto, o fisco pode legislar a qualquer momento para retirar uma isenção, ou mesmo alíquota zero, desde que, assuma o risco de indenização aos contribuintes que se sentirem lesados.

7. Os insumos isentos, não tributados e tributados à alíquota 0%, adquiridos no processo de industrialização, conferem direito ao crédito tributário? Por quê? Qual critério deveria ser utilizado para determinar o crédito presumido?
R: Segundo artigo 155, parágrafo 2º, II, “a” e “b” do CTN, a delimitação daanulação do crédito em etapas anteriores se resume a isenção e não-incidência, logo, insumos não tributados e sujeitos a alíquota zero, não integrariam o “hall”, o que gera margem para pleito do crédito presumido em questão.
Entretanto, existe o risco do fisco apelar ao princípio da não cumulatividade, alegando que a terminologia não isenta o fato que financeiramente o efeito é nulo nas 3 hipóteses e que isso impossibilitaria o crédito. Motivo pelo qual, penso ser válido assumir a postura que não seria possível o crédito.

8. Considerando:
(i) O art. 155, §2º, II, alíneas “a” e “b” da CF, adiante reproduzido:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
...
§2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
...
II a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
(ii) As decisões proferidas no AgRg no AI nº 418.412-3/RS (anexo III), a Súmula nº 005/2003 do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (anexo IV), bem como pelo Pleno do STF nos autos do RE nº 174.478/SP (anexo V) e o reconhecimento de repercussão geral do tema no AI nº 768.491 RG/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes), ainda não julgado (anexo VI) Pergunta-se:

a) Existe isenção parcial? Redução de base de cálculo pode ser considerada hipótese de isenção parcial?

R:Segundo Professor Paulo de Barros Carvalho, não existe isenção parcial,pois, ou há a isenção total quando ocorre a mutilação da RMIT pela norma, ou há a conclusão da aplicação da RMIT, gerando a obrigação tributária. Ainda segundo a mesma linha de raciocínio, a redução de base de cálculo vem a atuar no campo do critério quantitativo diretamente, no entanto, após a aplicação integral da RMIT, ocasionando apenas uma redução financeira do montante do tributo e não sua desoneração total, que poderia caracterizar a isenção.


b) É possível lei estadual que determine a exigência do estorno do crédito do ICMS, relativo à entrada de insumos, proporcional à parcela correspondente à redução da base de cálculo do imposto incidente na operação de saída da mercadoria, com fundamento no art. 155, § 2º, II, da CF/88?
R:Atualmente não existe posicionamento do STF quando ao assunto em questão. No entanto, podemos discursar em ambos os pontos de vista.
Seguindo o princípio da não cumulatividade, o tributo a ser creditado na entrada, deve observar o percentual imediatamente aplicado na posterior saída. Caso não haja tributação posterior, ficaria vedado o crédito, ou caso a tributação seja reduzida, deve-se observar o percentual representativo da parcela tributável para fins de cálculo do crédito.
Todavia, o artigo citado no enunciado apenas menciona a limitação do crédito sobre isenção ou não incidência, não citando redução de base de cálculo. Por conservadorismo, assumiria a premissa da aplicação do crédito limitado ao percentual da saída tributada,como forma de não ferir o princípio da não cumulatividade.

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