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Tributário

Por:   •  27/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  889 Palavras (4 Páginas)  •  263 Visualizações

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Universidade Federal de Uberlândia

Direito Tributário

Aluna: Franciele Teodoro da Silva

            Katyusse Oliveira

Aula 5

Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar: Princípios e Imunidades

5.1 Explique o que você entende como sendo “limitação ao poder de tributar”?

São limites ao exercício da competência tributária, de modo a proteger o contribuinte em face dos abusos do Estado. O Supremo Tribunal entende que essa garantia constitui direito fundamental do contribuinte, sendo desta forma clausula pétrea, só podendo ser suprimida por emenda constitucional. A limitação, por sua vez, se divide em dois grandes blocos, imunidade e princípios.

5.2. Qual a diferença entre princípios e imunidades tributárias?

Imunidades tributárias são vedações constitucionais que impedem a incidência de tributos, disposto no Art. 150, inciso VI, da Constituição Federal, é vedado instituir tributos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;  templos de qualquer culto; patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil Por sua vez, os princípios dispõem sobre o modo de aplicação dos tributos, são os parâmetros norteadores do momento de aplicação após o fato gerador,  diferente das imunidades que impedem a incidência mesmo diante do fato gerador.

5.3. Cite todos os princípios constitucionais tributários e as imunidades veiculadas na Constituição Federal, destacando suas respectivas exceções.

  1. Princípios

Princípio da Legalidade (Art.150, I da CF), exceção:

  • alterar alíquotas do imposto sobre importação (II), exportação (IE), produtos industrializados (IPI), operações financeiras (IOF),  reduzir  e restabelecer alíquotas da CIDE dos combustíveis.
  • fixar alíquota máxima de imposto de transmissão de causa morte (ITCD), circulação de mercadoria e serviços (ICMS) e propriedade de veículo automotor (IPVA) por resolução do senado.

Princípio da Isonomia ou da Igualdade (Art.150, II da CF);

Princípio da Capacidade Contributiva (Art.145, §1º);

Princípio da Vedação ao Confisco (Art. 150, IV, da CF);

Princípio da Anterioridade Tributaria (Art.150, III, "b" e "c"), exceção:

  • aplicação imediata: imposto sobre importação (II), exportação (IE), operações financeiras (IOF) e empréstimos compulsórios em caso de calamidade pública e guerra.
  • observância de 90 dias: imposto sobre produtos industrializados (IPI),  circulação de mercadoria e serviços (ICMS) e CIDE de combustíveis.
  • exercício financeiro seguinte: imposto de renda (IR), de veículo automotor (IPVA) e propriedade territorial urbana (IPTU).

Princípio da Irretroatividade Tributaria (Arts. 150, III, "a" da CF), exceção:

  • lei meramente interpretativa e infração não transitado em julgado cuja lei posterior prevê punição mais branda.

Princípio da Liberdade de Trafego de Pessoas e bens (ART.150, V DA CF E ART.9º, III DO CTN).;

Princípio da Uniformidade Tributaria (Art.151, I da CF), exceção:

  • Incentivos fiscais concedidos pela União, para promover o equilíbrio sócio econômico entre as diversas regiões do País.

Princípio da Proibição de Isenções Heterônomas (Art.151, I da CF);

Princípio da Não Diferenciação Tributária (Art.152 da CF);

Princípio da Não Cumulatividade;

Princípio da Seletividade;

Principio da Progressividade;

  1. Imunidades

Imunidade Recíproca (Art.150, VI, a CF), exceção: 

  • Empresa pública e sociedade de economia mista, mas se forem prestadores de serviços públicos essências ao funcionamento do Estado essa imunidade será extensível a eles.

Imunidade Religiosa (Art.150, VI, b CF)

Imunidade sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (Art.150, VI, c CF)

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