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Tributário

Por:   •  6/7/2015  •  Trabalho acadêmico  •  385 Palavras (2 Páginas)  •  187 Visualizações

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AULA 3: COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

Conceito de Competência Tributária  É a aptidão para legislar sobre matéria tributária, descrevendo legislativamente (LEI) todos os seus elementos (hipótese de incidência, sujeito ativo e passivo, base de cálculo e alíquota).

 Exercitar a competência é dar nascimento, no plano abstrato, a tributos. Inclui a competência para aumentá-los, isentá-los, diminuí-los, etc.

 Só as pessoas políticas tem competência tributária (União, Estados, Distrito Federal e Municípios)

 O poder de tributar é instituído pela CF, mas ela não cria tributo, e sim atribui a competência de criá-los.

Conceito de Capacidade Tributária  É a aptidão para cobrar, arrecadar e fiscalizar o tributo, figurando no pólo ativo da relação jurídico-tributária.

Características da competência tributária 

a) privativa/exclusiva  Cada pessoa política tem seus próprios tributos e competência para legislar sobre os mesmos; Ex: A União precisa editar uma lei federal caso queira instituir um tributo federal;

b) indelegável  É consequência da primeira, não pode delegar sua competência para outro ente, o que se delega é a capacidade tributária. Ex: O Estado possui competência e capacidade tributária para legislar sobre pedágios em rodovias estaduais, porém pode delegar apenas a capacidade a pessoa jurídica de direito privado (DERSA). Ex: Contribuições Socias: competência da União – capacidade do INSS (art. 165, 5º., III, CF).

c) inampliável / inalterável  não pode ir além das raias constitucionais, ou seja, o ente competente não pode criar leis para alterar as regras de competência; As Emendas Constitucionais podem alterar as regras de competência.

d) incaducável  não está submetida a decadência, ou seja, não há prazo para ser validamente exercitada. Mesmo que o ente não exerça a competência por longos anos, no momento em que achar conveniente poderá exercê-la. (ex. impostos sobre grandes fortunas – art. 153, VII CF);

c) exercício facultativo  a pessoa política é livre para criar ou não o tributo – exceção ICMS que é de exercício obrigatório; Exceção: LC 101/2000 – Lei da Responsabilidade Fiscal que impõe sanção para os entes tributantes estaduais e municipais que deixarem de instituir tributos de sal competência.

e) irrenunciável  pode deixar de exercitar mas não pode abrir mão em definitivo; O legislador de hoje não pode criar entraves para o de amanhã.

Discriminação das Competências Tributárias 

a. UNIÃO  ART. 153 CF) - tem a competência para criar taxas, impostos e contribuições de melhoria.

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