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Tributário

Por:   •  25/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  728 Palavras (3 Páginas)  •  313 Visualizações

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FBT

FACULDADE BRASILEIRA DE TRIBUTAÇÃO

INEJE/IBET

ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

2015/2

Porto Alegre – RS, 21 de agosto de 2015.

MÓDULO III

SEMINÁRIO II

Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário, Mandado de Segurança e Liminares

ALUNO: HUGO CABRAL VICTÓRIO

1.

O termo “exigibilidade”, constante no art. 151 do CTN, consiste no efeito decorrente da constituição do crédito tributário pelo qual a Administração pode atuar na exigência dos valores devidos pelo sujeito passivo. Referida exigibilidade surge após a constituição o crédito tributário.

O art. 151 traz causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário que podem ocorrer antes ou depois do início de referida exigibilidade. Portanto, entendemos que nos casos de reclamações e recursos administrativos, por exemplo, não há efetivamente a suspensão da exigibilidade do crédito, mas sim um fato que impede a exigibilidade de se instaurar, já que embora “existente” o crédito, este ainda é inexigível.

Sendo assim, a suspensão da exigibilidade do crédito não impede o lançamento e a consequente inscrição em dívida ativa, mas apenas o prosseguimento via execução fiscal bem como outros meios de cobrança do crédito; caso contrário, poderia haver a decadência da constituição do crédito pelo lançamento.

2.

A expressão “crédito tributário” utilizada no art. 151 do CTN refere-se a uma obrigação tributária principal. Conforme art. 113, § 3º, CTN, a obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária, pelo que entendemos que a expressão também congrega os liames decorrentes da prática de atos ilícitos, como a multa pelo descumprimento de deveres instrumentais.

Quanto à taxatividade ou não das hipóteses previstas no art. 151 do CTN, entendemos que referidas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito são taxativas, a teor do art. 97, VI, CTN, que dispõe que somente lei pode estabelecer hipóteses de suspensão, em conjunto com o art. 11 do CTN, pelo qual interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão de crédito tributário. Soma-se, ainda, o art. 141 do referido diploma legal.

3.

Sim, o depósito judicial se trata de faculdade do contribuinte; sendo ele feito integralmente, suspende-se automaticamente a exigibilidade do crédito tributário e, ainda, evita a atualização monetária e incidência de juros e multa. Ao contrário do que ocorre em muitas Varas Judiciais, não é necessária autorização do juízo para efetuar o depósito.

Em que pese as devidas distinções, a caução em dinheiro no valor integral do crédito tributário também tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito, já que não se pode dar ao contribuinte que tenha contra si ajuizada ação de execução fiscal uma condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente.

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