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Tributário

Por:   •  4/12/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.103 Palavras (17 Páginas)  •  140 Visualizações

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  1. INTRODUÇÃO

Sabe-se que ao Estado foram delegados os impostos relativos à transmissão "causa mortis" e doação de bens e direitos, os concernentes à circulação de mercadorias, sobre prestações de serviços de transporte interestadual/intermunicipal e de comunicação, bem aqueles referentes à propriedade de veículos automotores. O presente trabalho terá como temas centrais, dois dos impostos estaduais, são eles o imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD e o imposto sobre a propriedade de veículos automotores -IPVA

Sendo assim, o ITCMD, como já mencionado, é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, cujo fato gerador é a transmissão causa mortis de imóveis e a doação de quaisquer bens ou direitos, consoante dispõe o art. 155, I e §1º da Constituição Federal e artigos 35 a 42 do Código Tributário Nacional

Por sua vez, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) é um imposto que incide sobre veículos automotores, de modo que a competência para instituí-los são dos Estados e do Distrito Federal, está previsto no art. 155, III da CF.

  1. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD

2.1 Introdução

O ITCMD é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos. Está previsto no art. 155I da Constituição Federal e nos arts. 35 e seguintes do Código Tributário Nacional. É um dos impostos mais antigos na história da tributação, havendo relatos de sua existência em Roma, sob a forma de vigésima sobre heranças e doações.

2.2 Competência tributária e sujeito ativo

Segundo, o art. 155, I, da CF é de competência dos Estados e do Distrito Federal a instituição do ITCMD:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I – transmissão ‘causa mortis’ e doação, de quaisquer bens ou direitos.

(...)

§ 1°. O imposto previsto no inciso I:

I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

  1. Sujeito passivo

No que tange aos sujeitos passivos do aludido imposto, estes são: a) herdeiro ou o legatário (transmissões causa mortis); b) qualquer das partes adstritas à doação (doador ou donatário), na forma da lei. Em sendo assim, ao estado, através de lei, é concedida a faculdade de eleger o responsável tributário.

Os impostos têm aspecto pessoal e aqueles de aspecto real. Na classificação em comento, afirma Luciano Amaro que “depende de se verificar se predominam características objetivas ou subjetivas na configuração do fato gerador. E o tributo leva em consideração aspectos pessoais do contribuinte (nível de renda, estado civil, família etc.) ele se diz pessoal. Real será o tributo que ignore esses aspectos”

CF/88 faz alusão a “capacidade econômica do contribuinte”, que nada mais é que a capacidade contributiva do sujeito passivo do tributo, o contribuinte. A técnica da progressividade, destinada a atender à capacidade contributiva, significa incidência de maiores alíquotas quanto maior for a base de cálculo, respeitando sempre a alíquota máxima de 8%, conforme fixado pelo Senado Federal por meio da resolução 9/92.

Em face desse entendimento, a Suprema Corte editou a Súmula 656, que diz: “É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.”

  1. Fato gerador

O fato gerador é a transmissão de propriedade de quaisquer bens (por exemplo, bens imóveis ou móveis, tais como: veículos, valores financeiros, títulos de crédito etc.), bem como a transmissão (cessão) de direitos em decorrência de falecimento de seu titular e transmissão e cessão gratuitas.

2.5  Aspecto material

O aspecto material consiste na transmissão de propriedade de quaisquer bens e na transmissão de direitos em decorrência de falecimento de seu titular e transmissão e cessão gratuitas de bens móveis ou imóveis. Para especificá-lo, são plenamente aplicáveis as categorias civilistas de sucessão e de doação.   A transmissão é passagem jurídica de propriedade ou de bens em direitos de uma pessoa para outra, ocorre em caráter não oneroso, seja pela ocorrência da morte ou doação. Consoante determinação do art. 35parágrafo único do Código Tributário Nacional, nas transmissões causa mortis ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

Desse modo, importante esclarecer o vocábulo transmissão, utilizando os conceitos oriundos do direito civil. Assim, nos termos do artigo 1.572 do CC, “aberta sucessão, o domínio e a posse da herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Além disso, o artigo 1.692 acrescenta “desde o dia da morte do testador pertence ao legatário a coisa legada, com os frutos que produzir”. Por sua vez, a doação, decorrente de ato inter vivos, efetiva-se com a transmissão.

2.6 Aspecto Temporal

O momento do fato gerador deve ser o do respectivo registro da escritura de transmissão, no caso de bens imóveis. Sabe-se que o fato gerador do ITCMD segue o do ITBI, cujo fato imponível também se perfaz na transmissão da propriedade, mediante a transcrição do documento competente no Registro de Imóveis.

Para a pormenorização do momento em que ocorre a transmissão, também são aplicáveis regras específicas de Direito Civil, tais como as de que a herança se transmite logo que se verificar a abertura da sucessão (art. 1.784do Código Civil) e de que a doação somente se torna perfeita com a aceitação do donatário (arts. 538 e 539 do Código Civil).

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