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Tributário

Por:   •  28/12/2015  •  Resenha  •  1.489 Palavras (6 Páginas)  •  361 Visualizações

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PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS

  • Princípio da Legalidade

O princípio da legalidade é um fundamento constitucional que consiste na vedação à criação de tributos sem lei anterior que os estabeleça. Como se sabe, para toda regra há exceção, com o princípio da legalidade não é diferente. Portanto, alguns impostos como o Imposto de Importação; Imposto de Exportação; Imposto sobre Operações Financeiras e Impostos sobre Produtos Industrializados podem ter suas alíquotas alteradas.

  • Lei Complementar: Tem a tarefa de dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária e regula as limitações constitucionais do poder de tributar, com trato das imunidades, por exemplo.
  • Princípio da Não-Surpresa (relação direta com os princípios da anterioridade, da espera nonagesimal e da irretroatividade)

O princípio da não-surpresa tributária é aquele que garante ao sujeito passivo (contribuinte) o conhecimento prévio da lei que majora ou cria qualquer tributo, evitando que o contribuinte seja surpreendido pela cobrança ou pelo aumento de determinado tributo. Tal princípio garantiria assim um ambiente de estabilidade e uma situação de segurança jurídica, trazendo vantagens para o país, uma vez que investidores sentem-se mais seguros e confortáveis em investir em um cenário estável e seguro.

  • Princípio da Anterioridade: o princípio da anterioridade determina que uma lei que institua, majore ou diminua um tributo só valha no exercício seguinte, tal princípio reafirma a lógica da segurança jurídica e do planejamento do contribuinte. (art. 150, III, “b”, CR/88). – Exceções:Imposto sobre importação; Imposto sobre a exportação; Imposto sobre Produtos Industrializados; Imposto sobre operação de crédito, câmbio e seguro e Empréstimos Compulsórios. Tais princípios podem ter suas alíquotas aumentadas por meio de Decreto.
  • Princípios da Espera Nonagesimal: Este princípio veda a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou majorou. Isto se deve para evitar que tributos sejam instituídos ou aumentados em 31 de dezembro, por exemplo, para ser cobrado em 01 de janeiro, nesse sentido, o princípio da espera nonagesimal apresenta-se como um forte reforço ao princípio da anterioridade. Alguns tributos como o IR e a alteração na base de cálculo do IPTU e do IPVA não estão sujeitos ao princípio da espera nonagesimal, mas devem respeitar o princípio da anterioridade.
  • Princípio da Irretroatividade: Estabelece que a lei tributária só vale em relação a fatos geradores ocorridos depois do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. – Exceção: há uma exceção quanto a aplicação de penalidades mais benéficas ao contribuinte infrator, importante frisar que a lei mais benéfica só se aplica em relação às penas, ou seja, aplica-se a lei vigente a época do fato gerador e a pena (multa) mais benéfica. Ainda nessa seara tem-se a chamada “lei interpretativa”- crítica: se uma lei já é clara no momento em que é criada e promulgada, a chamada “lei interpretativa” não faria sentido, pois, seria como que “chover no molhado”, além disso, uma interpretação que altere o ordenamento jurídico estaria inovando e não seria, portanto, meramente interpretativa. Outra questão importante que se observa é que não cabe ao poder legislativo a interpretação das leis que ele mesmo cria, essa função é de competência do poder judiciário.
  • Princípio da Isonomia

Trata-se de mais um princípio com raio de ação superior ao universo tributário. Estabelece que a lei, em princípio, não pode instituir tratamento tributário desigual entre contribuintes que se encontrem na mesma situação. Fixa a premissa de que todos são iguais perante a lei.

  • Princípio da Capacidade Contributiva: Tal princípio assegura que os tributos devam ser cobrados de acordo com as possibilidades de cada um. Parte do pressuposto de tratar os desiguais na medida da sua desigualdade. A capacidade contributiva não está atrelada somente aos impostos, mas, também, às demais espécies tributárias.
  • Princípio da não utilização de tributo com efeito de confisco: O tributo deve ser razoável não podendo ser excessivamente oneroso a ponto de sufocar o contribuinte e ter efeito confiscatório sobre seu patrimônio. Este princípio esbarra em um critério extremamente subjetivo, uma vez que não há parâmetros seguramente definidos do que seja razoável ou tolerável em relação à cobrança dos tributos. Observação: as multas, apesar de não serem tributos, pois, um tributo não pode configurar sanção de ato ilícito, também não podem ter efeito de confisco.
  • Princípio da Progressividade: O princípio da progressividade está relacionado ao princípio da capacidade contributiva. Contribuintes que demonstram maior capacidade contributiva têm a alíquota do tributo aumentada. Impera a idéia de que quem tem mais pode pagar mais.
  • Princípio da Seletividade: Tal princípio relaciona-se com a essencialidade de cada produto ou serviço. A lógica vigente é a de que quanto mais essencial for o produto menor será a incidência tributária sobre ele. A alíquota será menor em todos os produtos considerados essenciais e maior nos considerados não essenciais ou menos essenciais. O ICMS poderá ser seletivo a depender da essencialidade da mercadoria; também o IPTU poderá ser seletivo não em razão da essencialidade da propriedade, mas em função da sua utilização.
  • Princípio da destinação das receitas constitucionais:

- Taxas: a receita das taxas deve estar vinculada a uma causa de estipulação;

- Contribuições de Melhoria: sua receita deve estar relacionada a alguma obra pública que venha a valorizar determinada região ou imóvel;

- Empréstimos Compulsórios: A receita arrecadada com os empréstimos compulsórios deve estar vinculada às possibilidades previstas na CR/88;

- Contribuições Especiais: A sua receita deve estar relacionada àquela atividade ou operação que deu causa a sua instituição (saúde, previdência e assistência social);

 - Impostos: regido pelo princípio da não-afetação. Os impostos não podem ter a sua receita vinculada a uma destinação específica, salvo as exceções constitucionais previstas no art. 167, IV CR/88.

  • Princípio da uniformidade da imposição dos tributos federais: Assegura a uniformidade de instituição de tributos em todas as regiões, sem que haja privilégio de algumas em detrimento de outras. Exceção no desenvolvimento regional: é admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio no desenvolvimento socioeconômico de determinadas regiões.
  • Princípio da não discriminação: É vedada a discriminação de produtos ou serviços em razão da sua procedência ou destino. Tributos que vedam o tráfego de mercadorias e serviços no país são proibidos? (ICMS, Pedágio)
  • Princípio da não cumulatividade

Não-cumulatividade significa compensar do imposto devido em cada operação o imposto pago nas operações anteriores, isto quer dizer, o direito de compensar numa dada operação o tributo pago em uma operação precedente. O contrário é a chamada incidência em cascata, quando em cada operação é exigido integralmente o imposto, não se abatendo o valor pago nas operações antecedentes.

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