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Tráfico de Pessoas Análise Art. 149-A CP.

Por:   •  3/12/2020  •  Artigo  •  763 Palavras (4 Páginas)  •  217 Visualizações

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Art. 149-A – Tráfico de Pessoas

“Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:”

É um crime que abarca todos sujeitos que de alguma forma contribuem para a consumação do delito.

- Sujeito Ativo: Qualquer pessoa. O sujeito ativo pode ser apenas uma única pessoa ou então um grupo, onde incidirá o aumento de pena.

- Sujeito Passivo: Qualquer pessoa.

Atentando-se ao disposto no Caput do Art. 149-A, todos aqueles que praticarem conduta que esteja e congruência com os verbos do tipo presente no mesmo, responderão pelo crime de Tráfico de Pessoas.

- Verbos do tipo: Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa.

- Modus Operandi: mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso.

Para que seja consumado o crime de Tráfico de Pessoas, além da conduta típica do agente, é necessário que haja ao menos um “Modus Operandi”.

Pela redação dada pelo legislador em relação aos “Modus Operandi”, fica clara a necessidade de inexistência de consentimento da vítima para que seja caracterizado o crime. Nos casos em que a vítima possuí o consentimento, automaticamente está caracterizada uma atipicidade, ou seja, não atinge ao fato típico disposto no caput deste Art. Ex.: Vítima que aceita ser traficada para prostituição.

- Elemento Subjetivo: Dolo Específico.

- Finalidade:

“I - Remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

II - Submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

III - Submetê-la a qualquer tipo de servidão;

IV - Adoção ilegal; ou

V - Exploração sexual.”

Para caracterização deste tipo penal, é necessário que exista ao menos uma finalidade constante dos Incisos I ao V do Caput do Art. 149 – A.

No caso do inciso V (Exploração Sexual), este já existia na legislação anterior à vigência da Lei nº13.344/16.

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Outro fato de extrema relevância que teve alteração diz respeito à pena que foi aumentada para, sendo agora de 04 a 08 anos de reclusão.

- Causas de Aumento de Pena:

“§ 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se:I - O crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;

II - O crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

III - O agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou

IV - A vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.”

O crime de tráfico de pessoas é um crime comum, porém a depender das qualificações do sujeito ativo pode incidir o aumento de pena no caso de funcionários públicos no exercício de sua função.

Outro grande atenuante de pena, está relacionado à crimes contra crianças, adolescentes ou idosos e deficientes. Nestes casos, resta claro a preocupação do legislador com os mais vulneráveis.

O disposto no inciso IV, gera grande discussão na jurisprudência brasileira, uma vez que o legislador é claro ao dizer que haverá o aumento de pena se a pessoa for retirada do território nacional, apenas. Se eventualmente houver o inverso, onde o sujeito ativo “importa” outrem para o território nacional, responderá apenas na forma simples deste crime, não abrangendo o disposto no inciso IV do Art. 149-A.

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