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Tutela Antecipada

Por:   •  3/12/2015  •  Resenha  •  780 Palavras (4 Páginas)  •  276 Visualizações

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ALUNO: Rafael Tavares de Lira Júnior

TURMA: "A" Noturno

QUESTÕES:



1. 
Segundo o autor, em quais situações seria descabida a concessão de tutela 
antecipada de forma antecedente e/ou a sua estabilização?

I- Quando o Réu for citado por edital ou com hora certa, se for incapaz sem representante legal (ou com interesses colidentes) ou se estiver preso;

II- Quando se tratar de direito indisponível ou for o caso de situação  em que, ainda que inexistisse contestação, ficaria impedida  a produção do efeito material da revelia;

III- Quando o pedido antecedente referir-se  a tutela declaratória ou constitutiva, para as quais entende-se, majoritariamente, que não cabe a técnica de antecipação de efeitos.



2. 
Qual a natureza jurídica do ato de resistência do réu capaz de impedir a 
estabilização da tutela e a extinção do processo? Fundamente indicando o que 
está previsto no CPC e qual o entendimento que a doutrina vem conferindo à 
regra.

Natureza "recursal".

De acordo com o Art. 304 do cpc, o qual, indica que deverá o réu interpor recurso afim de impedir a estabilização. Qualquer ato impugnativo mais abrangente do réu, que apresentado dentro do prazo do recurso, e que assim servindo como fator impeditivo da estabilização da tutela antecedente e a extinção do processo, desde que dentro do prazo para agravo.

3. 
Em caso de formação de tutela provisória antecedente estabilizada, quem deve arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios por ocasião da extinção do processo (art. 304, § 1º)?


O réu, em metade do mínimo geral, 5%.

4. 
O NCPC admite a estabilização da tutela provisória antecipada requerida 
incidentalmente? Como a doutrina se posiciona em relação a essa regra?

Sim. Desde que seja concomitante com a formulação do pedido principal, na própria petição inicial, seja após a distribuição da demanda principal, por simples petição.

5. 
Qual a natureza do prazo de 2 anos previsto para a ação necessária à 
modificação, reforma ou invalidação da tutela antecipada requerida em caráter 
antecedente e já estabilizada (art. 304, § 5º)?

Ora, após esgotado in albis também esse prazo de 02 anos, não vemos como deixar de concluir que passa a ocorrer uma imutabilidade e indiscutibilidade do mérito, formando- se, assim, coisa julgada material.

A formação de coisa julgada material após transcorrido in albis o biênio referido no art. 304 leva impõe que seja definitiva, e não meramente provisória, a execução da decisão concessiva da tutela antecipada antecedente.



6. 
Quais são as três correntes doutrinárias relativas às consequências resultantes do esgotamento do prazo de 2 anos sem a propositura da ação de modificação prevista no art. 304, § 5º, do NCPC?

1° corrente

Em sentido parcialmente contrário, há autores que também consideram inexistir formação de coisa julgada material após os 02 anos sem a propositura de demanda de modificação, razão pela qual seria descabida a propositura de ação rescisória.

        Essa corrente, porém, defende que, pelo fato de não haver coisa julgada material, seria cabível a propositura de uma demanda autônoma destinada a discutir o direito material, formulando pedido em sentido contrário (o que, no plano prático, poderia ensejar a modificação dos efeitos da tutela estabilizada), cabível durante o prazo prescricional ou decadencial correspondente ao direito substancial debatido em juízo. Nesse caso, poderia haver inversão do ônus da prova, que passaria a caber a quem se apresentasse

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