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Tutela jurisdicionado

Por:   •  15/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  757 Palavras (4 Páginas)  •  129 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho aponta as questões com maior relevância no tocante ao instrumento usado pelos sujeitos processuais para comprovar os fatos da causa, como fundamento para o exercício da tutela jurisdicional.

O processo tem por base a apuração dos fatos. Nada mais é, que um conjunto de elementos produzidos pelas partes, para fornecer o conhecimento dos fatos.

O sujeito processual é o agente público ou privado, cada agente do processo opera em uma área que lhe é peculiar e nesse sentindo a categoria é genérica. O que difere a generalidade são as espécies que contem todos os elementos da mesma categoria geral.

Sujeito processual é uma categoria genérica, porque é referida a todos os sujeitos que, estando no processo, têm especificamente um conjunto de atribuições próprias desse conjunto sistêmico de funções, buscando, em última análise, os resultados do próprio processo, enquanto alteração do Estado voltado para suas finalidades jurisdicionais, que é o seu fim realizador do Direito.

Para que os fatos produzam efeitos jurídicos, obrigatoriamente tem que ser empregadas normas jurídicas, existe a necessidade dos julgadores ter conhecimento de todo o conjunto de fatos, para que possam empregar as normas do direito.

O objeto de prova significa todos os fatos ou coisas que necessitam da comprovação de sua veridicidade.

Na ocorrência de um processo as partes apresentam argumentos e acontecimentos que demonstre a veracidade das alegações, delimitando o objeto da prova, o juiz deve ater-se à somente estes fatos.

São as partes que definem os fatos que deverão ser objeto de prova, o juiz eventualmente completa a relação de provas, utilizando de seu poder instrutório faz respeitar o principio da verdade real.

Alegações excluídas da atividade probatória; acontecimentos que é de conhecimento de toda a sociedade, ‘fatos notórios’; quando a lei determina a veracidade de um fato, não admitindo determinação contrária ‘presunção absoluta’, art, 27 CP; as máximas de experiências ‘conhecimentos adquiridos pelo juiz ao longo de sua magistratura’; fatos instrutivos ou evidentes: pode ser constatada a veracidade pela simples apreciação; fatos inúteis ou irrelevantes que nada contribuem para apuração da verdade; fato incontroverso que não é contestado pela parte contraria.

Todos os fatos devem ser averiguados, acatando assim o Principio da Verdade Real. Todos os fatos precisam ser provados, mesmo que o réu confesse art. 197 CPP.

Art. 156, ll, CPP: A prova da alegação incumbirá a quem fizer, sendo, porem, facultados ao juiz de oficio determinar, no curso da instrução, ou antes, de proferir sentença, a realização de diligencias para dirimir duvidas sobre ponto relevante.

O juiz não pode julgar com base em meras conjecturas ou alegações

A função da prova é formar convicções da veracidade dos fatos alegados.

Os indícios são um meio de prova, consistem em argumentos lógico-jurídicos aptos à demonstração lícita da existência de elementos capazes de demonstrar a ato, fato, coisa, pessoa.

Indício é todo rastro, vestígio, sinal e, em geral, todo fato conhecido,

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