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Término indireto do contrato de trabalho

Ensaio: Término indireto do contrato de trabalho. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  10/6/2014  •  Ensaio  •  586 Palavras (3 Páginas)  •  280 Visualizações

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Passo Fundo, Junuhyo de 2014.

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.

O empregado demitido por justa causa somente tem direito aos direitos adquiridos, ou seja:

• Saldo de salário;

• Salários atrasados;

• Férias vencidas (se houver).

Importante salientar que o FGTS poderá ser sacado após 3 anos contados de demissão por justa causa. Dessa forma, se o Empregador nunca depositou FGTS na conta do empregado, este pode ingressar na justiça, requerendo os depósitos, pois também trata-se de direito adquirido.

2. Na hipótese de um empregado ter sido despedido por justa causa, sob alegação de ato de improbidade (art. 482, a, CLT) e, por meio do Poder Judiciário, ter comprovado que não cometeu a conduta que lhe foi imputada, teria o empregado direito a indenização por danos morais?

R: O grupo acredita que sim, pois uma vez que o judiciário dirimiu a questão debatida, e comprovou a inocência do empregado, todo o ônus que o empregado sofreu, seja por discriminação, por eventuais problemas financeiros ou também pelos problemas psicosociais, deve ser ressarcido, e a melhor maneira encontrada pelo grupo seria através de uma ação por danos morais.

3. O que vem a ser a denominada rescisão indireta do contrato de trabalho? Quais são seus requisitos?

R: A rescisão indireta do contrato de trabalho, nada mais é do que o ato do empregado em dar por rescindido o contrato mantido com o seu empregador. Cabe essa iniciativa quando o empregador descumpre o acertado no contrato de trabalho, de forma significativa a prejudicar a continuidade da relação contratual.

A configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho devem levar em consideração dois aspectos: o objetivo e o subjetivo. O aspecto objetivo se refere a duas questões principais: o enquadramento legal e o lapso temporal. O primeiro, o enquadramento legal, consiste em analisar se a atitude do empregador se encaixa dentro das hipóteses legais que autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho. O segundo aspecto o versa sobre o lapso de tempo contado entre o ato ilegal do empregador e o ato de rompimento do contrato de trabalho por parte do empregado, tendo o poder de influir ou mesmo descaracterizar a justa causa empresarial.

O aspecto subjetivo irá analisar se o ato do empregador foi suficientemente grave que importou na quebra de confiança entre as partes, tornado inviável, ou mesmo, insuportável a permanência do contrato de trabalho.

4. A quem compete o ônus da prova no caso de dispensa por justa causa (art. 482, CLT) e rescisão indireta (art. 483, CLT)?

R: O artigo 818 da CLT combinado com o artigo 333, inciso II, do CPC. Em resumidas palavras descrevem que o ônus da prova

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