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Tópicos Integrados em Direito

Por:   •  23/3/2023  •  Ensaio  •  386 Palavras (2 Páginas)  •  45 Visualizações

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DINÂMICA DO FLAGRANTE NO ECA

        Na decisão deve-se analisar a necessidade imperiosa da medida, como também, e de maneira clara e evidente, indícios suficientes de autoria e materialidade, para fundamentá-la conforme o parágrafo único do artigo 108 do ECA.

        Ainda, há de ser observado a garantia da segurança pessoal do adolescente ou manutenção da ordem pública, assim é o que dispõe a parte final do artigo 174 do ECA, aja vista a gravidade do ato infracional e sua repercussão social.

        Como também, tem-se o cuidado de não ser imposta a internação cautelar que enseje ser mais gravosa que a medida socioeducativa aplicada na sentença e para tanto, deve-se observar os requisitos do artigo 122 do mesmo diploma, que justificam  a internação, como, tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; por reiteração no cometimento de outras infrações graves; e por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

        As providência adotada será a de solicitar ao juiz, via requerimento, a decretação da medida de internação, sendo esta provisória, pois será, ainda, designada audiência de apresentação do adolescente, onde, em sendo o fato  grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semiliberdade, a autoridade judiciária decidirá pela decretação ou manutenção da internação e em decidindo pela primeira, haverá o oferecimento da representação para o começo do processo judicial, tudo convergente com o artigo 184 do Estatuto da Criança e Adolescente. Um adendo, por tratar-se de prisão em flagrante, esta condição não é por si só, o suficiente, por isso que o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 182, parágrafo 2º, informa que se é desnecessária a existência de indícios de autoria e materialidade para a representação, então se faz imprescindível chamejar a ação socioeducativa.

         Em não encontrando motivos que balisem a internação provisória ou a representação, deve o promotor, respaldado no parágrafo único do artigo 107, do ECA, soltar instantaneamente o adolescente.

Referências bibliográficas: FREIRE, Muniz., Estatuto da Criança e do Adolescente, Rio de Janeiro-RJ, Editora MÉTODO, 2022; Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm >. Acesso em: 22  mar. 2023.

        

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