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UMA ANÁLISE DA HERANÇA DIGITAL COM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

Por:   •  17/3/2018  •  Artigo  •  5.482 Palavras (22 Páginas)  •  244 Visualizações

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DIGITAL INFLUENCER: UMA ANÁLISE DA HERANÇA DIGITAL COM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA COM BASE NA PRÁTICA COSTUMEIRA ¹

Danielle Nunes Costa e Hedasmilly da Cruz Melo²

Ma. Anna Valéria de Miranda³

RESUMO

A presente pesquisa tem como escopo o instituto do Direito das Sucessões para analisar o complexo de normas que compreende a mudança de titularidade de bens com a herança após a morte e sobre a compreensão do que poderiam ser os bens a serem deixados pelo autor da mesma. Com a abordagem e recente discussão importante sobre o que a era digital, a globalização trouxe de desafio para o legislador que não pôde acompanhar os avanços e a nova realidade social não se referindo sobre a construção de patrimônio econômico , ou do que não poderia ser deixado virtualmente para fins de herança através do meio digital, que é cada vez mais consolidado como um espaço sem distâncias e a vinculação de muitos dados, abrindo para a figura do digital influencer, a pessoa física que revestida de sua popularidade, virtualmente trabalha, tem de seu nome uma marca para vincular outras e que gera patrimônio. Portanto, busca-se a análise de se poder interpretar extensivamente a lei para esses casos, visto a nova realidade e a pratica costumeira.

Palavras Chaves: Sucessão. Herança Digital. Digital Influencer

1 INTRODUÇÃO

O patrimônio enquanto ato inter vivos pode ganhar várias dimensões, ser objeto de negócios jurídicos, sem maiores preocupações, pois a expressa manifestação de vontade pelo seu titular é sólida, além de física. Mas quando do evento morte, o que era patrimônio acaba gerando o que chamamos no direito civil pátrio brasileiro de herança, e essa é a soma de todos os bens que se tornam um todo universal que será partilhado entre os chamados herdeiros, onde ocorrerá de fato a transmissão de titularidade. Sendo que a herança é um bem indivisível, pois se considera como uma unidade, os bens em sua totalidade. No nosso ordenamento e legislação atual, temos a previsão para os bens físicos, tangíveis do falecido (de cujus), estabelecida no Livro V, “Do Direito das Sucessões”, dispostos no Código Civil de 2002. Contudo, não disciplinou certas possibilidades de bens que poderiam ser atribuídos para caráter sucessório, como no caso do direito à herança digital.

A herança digital se revela como um novo panorama no ordenamento civil brasileiro, pois engloba os direitos envolvidos nas redes sociais, e-mails, arquivos em nuvem, e que muitas vezes possuem valoração econômica, contudo por ausência legislativa não são disciplinados como bens suscetíveis à herança.

Acontece que o meio social está acompanhado do dinamismo que vem ocorrendo pela inovação da era digital influencer, termo importado da cultura americana para conceituar aquelas pessoas que exercem trabalhos, influenciam pelo meio online a exemplo dos blogs, instagrans, facebooks, e outras mais redes que têm como intenção publicizar e tendo também a vinculação de imagens, mídias, conteúdos, que envolvem captação de dinheiro muita das vezes e, como também, outros direitos; o de imagem, nome, etc.

Contudo, pela falta de legislação que discipline sobre o tema, mesmo já tendo Projetos de Lei para inclusão dos bens digitais no Código Civil, ainda se verifica uma certa insegurança jurídica nas decisões, visto que muitas vezes as decisões são tomadas de forma dispares. Diante disso, se verifica a possibilidade de se atribuir uma interpretação extensiva em relação a herança digital, sendo que o meio mais utilizado para a transmissão está embasado na prática costumeira em relação a herança digital nos casos de digital influencer.

A pesquisa abordada tem o objetivo de apresentar a possibilidade de ser atribuída uma interpretação extensiva nos casos de digital influencer, com base nas práticas costumeiras da nossa sociedade. Tal temática tem suma importância cientifica, pois não disposição sobre o direito da herança digital na legislação brasileira, sendo necessária que como não existe norma determinada, seria necessário uma interpretação ampliada de certas normas legais. A importância social seria a necessidade de alguma regulação da herança digital, visto o aumento das redes social e a utilização das mesmas como forma de patrimônio. Diante disso, foi despertado o interesse na pesquisa, pois observaram ser um assunto importante e de grande repercussão na sociedade e que deve ser explorado no campo acadêmico.

Portanto, primeiramente irá se abordar a definição do direito à herança e a aplicabilidade do princípio da indivisibilidade da herança. Também, se explicará a definição de herança digital e os reflexos da ausência de legislação sobre o direito à herança digital. E por fim, a análise do novo marco no direito sucessório pelas influencias digitais, abordando a definição e exemplos das digitais influencer e abordando a possibilidade de interpretação extensiva na herança digital com base na prática costumeira.

2 DIREITO DAS SUCESSÕES

2.1 Herança

O direito à herança é uma garantia constitucional disposta no art.5º, XXX, sendo concretizada como forma de direito fundamental do cidadão. A legislação civil aborda o direito sucessório nos arts.1784- 2.027 do Código Civil (2002), a sucessão diz respeito a mudança de titularidade de determinados bens com a morte de determinada pessoa, sendo a sucessão causa mortis (GONÇALVES, 2016). O direito sucessório é definido como: O referido ramo do direito disciplina a transmissão do patrimônio (o ativo e o passivo) do de cujus (ou autor da herança) a seus sucessores. ” (GONÇALVES,2016, p.22). Assim, com a morte do autor da herança se transmite aos seus herdeiros o patrimônio do de cujus, pois é com a morte que se inicia a herança e não com a abertura do inventário.

Segundo Caio Mario da Silva Pereira(2014,p.25), dispõe sobre o conceito de herança:

Herança é um conjunto patrimonial transmitido causa mortis. Diz-se também acervo hereditário, massa ou monte. Numa especificação semântica, como equivalente a espólio, traduz a universalidade de coisas (universitas rerum), até que a sua individualização pela partilha determine os quinhões ou pagamento da herança.

Assim, sendo a herança um direito, sendo integrado de valor patrimonial, que foi originado pelo evento morte do autor da mesma, integrando todos os bens deixados pelo falecido. Também dispõe Maria Helena Diniz (2012, p.77) que atribui um conceito de que herança “ o patrimônio do falecido, isto é, o conjunto de direitos e deveres que se transmite aos herdeiros legítimos ou testamentários, exceto se forem personalíssimos ou inerentes à pessoa do de cujus”.  As definições de herança são congruentes, pois tratam especificamente dos bens de valor econômico, mas devendo se integrar a herança também aqueles que não podem ser quantificados economicamente, mas se encontra como bem deixado pelo de cujus.

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