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UNIDADE SÃO GABRIEL DIREITO ADMINISTRATIVO II

Por:   •  6/5/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  26.804 Palavras (108 Páginas)  •  310 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

UNIDADE SÃO GABRIEL

DIREITO ADMINISTRATIVO II

1ª AULA DE DIREITO ADMINISTRATIVO II – 08Fev12 - Qua – PROF.: Ary Fernando NASCIMENTO

Pegar livro da Maria Sylvia di Pietro.

  1. Bibliografia Básica:

O professor deu início à aula dizendo que irá avaliar o contrato da Câmara Municipal de Belo Horizonte. O arquivo encontra-se no SGA.

- Data de trabalhos:        Trabalho – 10 Pts – 11Abr12

                        Trabalho – 10 Pts – 11Mai12

- Data de provas:         P-1 – 25 Pts – 16Mar12 – Aberta sem consulta.

                        P-2 – 25 Pts – 27Abr12 – Oral – Chama de 3 em 3 para entrar.

                        P-3 – 30 Pts – 13Jun12 (Global) – Fechada c/ consulta à Lei.

                        P-4 – Substitutiva – 25 Pts

As provas terão conteúdo acumulativo. Em caso de Prova Substitutiva (somente para quem perdeu a prova), esta terá o valor de 25 Pts. Se for a oral, a substitutiva também será oral.

        O trabalho será encaminhado para o e-mail da chefe de turma para que esta encaminhe para o professor. O nome do arquivo (.doc) deve ser o nome do aluno (elvis.doc). Não enviar qualquer nome além da forma que está no exemplo.

O semestre acaba dia 20Jun12.

2ª AULA DE DIREITO ADMINISTRATIVO II – 10Fev12 - Sex

  1. CONCEITO DE LICITAÇÃO

Vem do latim, dar lance. “Trata-se de um procedimento administrativo formal, utilizado pela Administração Pública direta e indireta, precedente a contratação de serviços, de obras, de compras, de concessões, de permissões e de alienações”. Conforme Art. 37 da CRFB/88, quase sempre que houver dinheiro público envolvido, deverá haver licitação.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Ler ementa da lei 8.666/93. Ver os princípios que regem a administração pública. O art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. "O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei”:

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Dos Princípios

Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

        

        São princípios básicos que regem a administração pública: P. da Legalidade; P. da Impessoalidade; P. da Moralidade; P. da Igualdade; P. da Publicidade; P. da Probidade Administrativa; P. da Vinculação ao Instrumento Convocatório e; P. do Julgamento Objetivo. “LIMPE+JIPaVic”.

        Os princípios expressos no Art. 37 da CRFB/88 não esgotam a matéria. Exemplo de princípios que não estão no rol do artigo 37 da Constituição: O Princípio da isonomia, o Princípio da supremacia do interesse público, o Princípio da proporcionalidade, o Princípio da finalidade, o Princípio da motivação.

 

        O rol do artigo 37 da Constituição Federal é exemplificativo, os Estados podem criar outros quando da elaboração da sua Constituição (poder constituinte derivado), mas observando aqueles previstos na Constituição Federal (art. 25 da CF). Façamos algumas considerações sobre cada um dos princípios citados:

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