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Uma Peça Criminal

Por:   •  30/8/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  436 Palavras (2 Páginas)  •  176 Visualizações

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  1. É a que disciplina a emissão e aplicação de outras normas jurídicas.
  2. Não, pois é uma norma de sobredireito ou de apoio. Ou seja, consiste num conjunto de normas cujo objetivo é disciplinar as próprias normas jurídicas.
  3. É a lei de ordem pública. É a que não pode ser modificada pela vontade das partes e, nem mesmo, pelo juiz. São imperativas ou proibitivas. São as leis dispositivas, isto é, leis que protegem interesses particulares. Podem ser modificadas pela vontade das partes. É o caso da maioria das leis que disciplinam os contratos, em regra.
  4. Perfeitas: é a aquela que tem como sanção para sua violação a invalidade do ato ou negócio jurídico, tornando-o nulo ou anulável.

Mais que Perfeita: há dupla sanção, gerando nulidade ou anulabilidade do negócio ou ato jurídico, ainda uma pena criminal. Exemplo disto é a bigamia.

Menos Perfeitas: são as que, violadas, geram uma sanção diferente da anulação ou nulidade do negócio jurídico. Há uma sanção, mas o ato ou negócio jurídico continua válido. Exemplo é o divorciado que se casa novamente sem fazer a partilha de bens. A sanção será a aplicação do regime de separação obrigatória de bens no segundo casamento, mas ele não deixa de ser válido.

Lei Imperfeita: é a que, se violada, não acarretará nenhuma consequência jurídica. Exemplo é a lei municipal de São Paulo que prevê “antes de entrar no elevador verifique se o mesmo encontra-se no andar”.

  1. É o período que medeia entre a publicação da lei e a sua entrada em vigor. Não. Não. Entram em vigor na data da publicação, salvo disposição em contrário. 45 dias após da publicação. (Todo o país)
     Três meses após da publicação. (No território estrangeiro)
  2. Deve ser incluído o dia da publicação e o último dia, devendo a lei entrar em vigor no dia seguinte. (art. 8º, parágrafo 1º, da LC 95 de 1998)
  3. É a lei criada para corrigir incorreções e erros materiais em uma lei já em vigor. DEPENDE:Se já transcorreu a vacatio legis = SIM.

Se ainda não transcorreu a vacatio legis = NÃO.

  1. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. (art. 3º da LINDB)  Nemine excusat ignorantia legis. Sim. Tratando-se de contravenção penal, o juiz pode deixar de aplicar a pena se reconhecer que o acusado não tinha pleno conhecimento do caráter ilícito do fato. (Art. 8º da Lei das Contravenções Penais). É A lei que  terá vigor até que outra a modifique ou revogue (art. 2º da LINDB),
     A lei não pode ser revogada por decisão judicial ou por ato do Poder Executivo.

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