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Uma Peça processual

Por:   •  9/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.169 Palavras (5 Páginas)  •  247 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 30ªVARA CRIMINAL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO

Processo numero: ...

Jorge, já qualificado no processo em epigrafe, nos autos do processo que lhe move o Ministério Publico, com fulcro no artigo 40, § 3º vem por meio desta apresentar

MEMORIAIS DA DEFESA

em razão dos fatos e fundamentos narrados a seguir:

I – DOS FATOS

O acusado, com 21 anos de idade, foi a um bar com outros amigos onde conheceu a suposta vitima, linda jovem, por quem se encantou. Após um bate papo informal e troca de beijos, decidiram ir a um local mais reservado, onde trocaram caricias e a vitima de forma voluntária praticou com o acusado sexo oral e vaginal com o mesmo.

Após a noite juntos, trocaram telefones e contatos em redes sociais, indo então cada um para sua respectiva residência. No dia seguinte, o acusado, ao acessar a pagina da vitima em uma rede social, descobre que apesar de sua aparência adulta, a mesma possuía apenas 13 anos de idade, o acusado então se viu em estado de choque após tal constatação. Seu medo foi corroborado com a chegada em sua residência da denuncia movida pelo Ministério Publico Estadual após o pai de Analisa ter ido a policia narrar os fatos.

Devido a vitima ser inimputável e menor de 13 anos de idade, à época dos fatos, o Ministério Publico Estadual o denunciou pela pratica de dois crimes de estupro de vulnerável, previstos no artigo 217A na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. O Parquet requereu ainda o inicio do cumprimento da pena em regime fechado baseado no artigo 2º parágrafo 1º da lei 8072/90 e ainda o reconhecimento do agravante da embriaguez preordenada prevista no artigo 61, inciso II alínea L do Código Penal.

Por ser réu primário, ter bons antecedentes e residência fixa, o acusado respondeu o processo em liberdade.

Na audiência de instrução e julgamento a vitima afirmou que embora aquela tenha sido sua primeira noite, já possuía o habito de fugir de casa com as amigas para freqüentar bares adultos. No entanto a pericia constatou que a menor não era virgem, mas que devido ao exame ter sido realizado meses após o ocorrido, não tinha como afirmar se aquele foi o primeiro ato sexual da mesma.

As testemunhas de acusação afirmaram não terem visto os fatos e que não tinham conhecimento do habito de fuga da vitima para sair com as amigas. E as de defesa, amigos do acusado, afirmaram que o comportamento e vestimentas da vitima eram incompatíveis com o de uma menina de 13 anos e que qualquer pessoa acreditaria se tratar de uma pessoa maior de 14 anos. E afirmaram ainda que o acusado não estava bêbado quando a conheceu.

O acusado em seu interrogatório, disse que se interessou pela vitima por ela ser muito bonita e estar muito bem vestida. Disse ainda que, não perguntou sua idade, poisde fato acreditava que aquele local somente poderia ser freqüentado por pessoas maiores de 18 anos. E corroborou que houve a pratica de sexo oral e vaginal na mesma oportunidade, de forma espontânea e voluntaria por ambos.

O Ministério Publico pugnou a condenação do acusado nos termos da denuncia.

Diante da complexidade das provas produzidas neste processo, foram concedidas as partes o oferecimento de memoriais escritos, os quais ora apresento-os.

II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

- DA ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE TIPO PREVISTO NO ARTIGO 20 DO CÓDIGO PENAL

Como é sabido, as hipóteses de vulnerabilidade possuem caráter relativa. De acordo com Rogério Grecco e Recurso Provido pelo TJSP AC 21683320078260453, por exemplo, para que ocorra o delito em questão, o agente obrigatoriamente deverá ter conhecimento que a idade da vitima era inferior a 14 anos, ou seja, faz-se necessário o dolo. Ora, conforme afirmado pelas testemunhas de que a menor por suas vestimentas e comportamento não aparentava nem de longe ter menos de 14 anos e pelas circunstancias do ocorrido, uma vez que estava em um bar adulto, onde presumidamente somente pode ter freqüentadores maiores de 18 anos, o Acusado em nenhum momento teria porque desconfiar da menoridade da vitima, portanto sem dolo na pratica do ato que caracterize sua tipicidade, sendo assim cabe a atipicidade do fato previsto no artigo 217A do Código Penal. Levando-se em consideração que não houve violência ou grave ameaça, conforme pode ser constatado inclusive em depoimento da vitima, não há sequer a possibilidade de enquadramento no artigo 213 do mesmo código.

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