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Unidade de Aprendizagem: Noções de Direito Processual Penal

Por:   •  2/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.507 Palavras (7 Páginas)  •  229 Visualizações

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Universidade do Sul de Santa Catarina – Unisul

Campus Virtual

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  1. Avaliação a Distância

Unidade de Aprendizagem: Noções de Direito Processual Penal

Curso: Tecnologia em Segurança Pública

Professor:

Nome do aluno:

Data:

Orientações:

  • Procure o professor sempre que tiver dúvidas.
  • Entregue a atividade no prazo estipulado.
  • Esta atividade é obrigatória e fará parte da sua média final.
  • Encaminhe a atividade via Espaço UnisulVirtual de Aprendizagem (EVA).

Questão 1: Basílio está sendo investigado pela prática de crime. Embora o inquérito não seja realizado sob o crivo do contraditório, o advogado de Basílio solicita que sejam realizadas diligências tendentes a comprovar sua inocência. O delegado de polícia, sem aduzir qualquer motivo, simplesmente se nega a realizá-las, alegando apenas que não está obrigado e atender ao pedido, com base no art. 14 do CPP, segundo o qual "O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade." Entretanto, em relação às diligências solicitadas pelo ofendido, todas foram atendidas, sem qualquer ressalva. Com base na hipótese acima narrada, descreva qual o principal objetivo da investigação policial e analise se a conduta do delegado de polícia está correta e se há ou não ofensa a quais princípios inerentes à investigação criminal violados com a conduta do delegado, justificando sua resposta à luz do Estado Democrático de Direito em um texto de até 20 linhas (2,5 pontos).

R.: A persecução criminal no Brasil apresenta dois momentos distintos: o da investigação e o da ação penal. A investigação preliminar, cujo um dos instrumentos é o inquérito policial, tem duas finalidades básicas: (a) preservadora: a instauração do IP visa evitar ações penais temerárias, sem justa causa ou infundadas, com vantagens à economia processual; (b) preparatória: o IP colige elementos de informação, protegendo a prova contra a ação do tempo e conferindo robustez à justa causa para a ação penal[1]. Nesse sentido, à luz dos princípios norteadores do Estado Democrático de Direito, percebe-se que a investigação policial tem por finalidade principal a descoberta da denominada verdade real. Ou seja, busca-se, com a maior precisão possível, levantar elementos que possuam reproduzir os fatos investigados. Nesse sentido, a conduta do Delegado de Polícia do enunciado em tela não foi correta, porquanto não buscou apurar a verdade dos fatos e sim a colher apenas os elementos de informação indicados pelo ofendido. Interessante notar que o inquérito policial é um procedimento de índole eminentemente administrativa, de caráter informativo, preparatório da ação penal. Nesse través, o inquérito rege-se pelas regras do ato administrativo em geral. Assim, o inquérito policial é norteado pelos princípios administrativos expressos ou implícitos, mormente o da legalidade, impessoalidade, moralidade (art. 37, caput, CF/88) e motivação dos atos (art. 2º, caput, Lei n. 9.784/99). Por fim, registra-se que no caso de indeferimento do pedido de diligências, caberá recurso ao chefe de polícia em analogia ao disposto no art. 5º, §2º, do CPP.  

Questão 2: O promotor de justiça da comarca recebeu denúncia anônima, por meio do disque-denúncia, com a notícia a respeito da prática de crime de furto, atribuído a Eloi. Em decorrência desta denúncia anônima, o promotor de justiça requisitou ao delegado de polícia Renato o imediato indiciamento de Eloi, pela prática do crime de furto, ainda que sua requisição não estivesse acompanhada de qualquer documento que comprovasse a autoria e a materialidade do delito. Com base na hipótese acima narrada, analise e descreva se o delegado de polícia está obrigado a atender à requisição do promotor de justiça e justifique sua resposta, em um texto de até 15 linhas, com base no que seria o procedimento correto segundo o Estado Democrático de Direito. (2,5 pontos).

R.: Nos termos do art. 5º, II, CPP, o inquérito policial (IP), nos crimes de ação pública, será iniciado mediante requisição do Ministério Público. Nesse caso, a princípio, o Delegado de Polícia estará obrigado a inaugurar o inquérito policial, porquanto, aqui, requisição é sinônimo de imposição[2]. Contudo, o Delegado não estará obrigado a abrir o IP, entre outros, no caso de requisição manifestamente ilegal. É o que ocorre no caso em questão, porquanto, quando se trata de delação apócrifa ou notitia criminis inqualificada, vulgo denúncia anônima, o STF e o STJ tem admitido a abertura de IP com base nesse tipo de denúncia apenas quando esta for precedida de diligências preliminares que atestem a verossimilhança dos fatos noticiados[3]-[4]. Por fim, não se pode confundir abertura de IP com indiciamento. Este último pode ser conceituado como sendo a cientificação ao suspeito de que ele passa a ser o principal foco do IP[5]. O indiciamento, de acordo com o art. 2º, § 6º, da Lei n. 12.830/13, é ato privativo do Delegado de Polícia e dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

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