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União Estável e sucessões

Por:   •  6/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.109 Palavras (9 Páginas)  •  244 Visualizações

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DIREITO CIVIL VI

UNESA – CAMPUS MENEZES CORTES – TURNO NOITE

MARCELLO RODRIGUES BORGES PIMENTEL – 201202357369

ATIVIDADE ESTRUTURADA – AULA 6

PARECER TÉCNICO-JURÍDICO REFERENTE AO TEMA DOS DIREITOS SUCESSÓRIOS E A UNIÃO ESTÁVEL

Att. PROF.  Geraldo Oswaldo Lagares

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RELATÓRIO

Trata-se de parecer técnico-jurídico requisitado pelo Sr. Guilherme com o fito de esclarecer temas referentes aos efeitos da união estável sobre os direitos sucessórios à luz do Direito civilista pátrio, em virtude da incidência da matéria sobre a partilha de bens de sua companheira, Sra. Lorena, falecida.

O Sr. Guilherme engajou-se em união estável a partir de outubro de 2000, com a Sra. Lorena, união da qual adviram dois filhos menores, absolutamente incapazes, Gustavo, nascido em 2002, e Luciana, nascida em 2004.

Relata o Sr. Guilherme que, em dezembro de 2001, adquiriu, à vista, veículo automotor de passeio, sendo os fundos para tal aquisição oriundos de economias provenientes dos salários percebidos pelo próprio durante aquele ano.

Prossegue relatando que, com o objetivo de estabelecer residência para sua família, composta pelo seu companheiro, o Sr. Guilherme, e os filhos do casal, a Sra. Lorena adquiriu, no ano de 2005, imóvel residencial unifamiliar localizado à cidade de Curitiba, com fundos originados da venda de outro imóvel residencial localizado na cidade de Florianópolis, este último também de propriedade da Sra. Lorena e adquirido anteriormente ao estabelecimento da convivência.

Em janeiro de 2011, a Sra. Lorena veio a óbito, em razão de grave acidente, sendo, portanto, necessária a partilha dos seus bens entre os herdeiros que caibam.

É o relatório, segue o parecer.

PARECER

Como visto, o objetivo do presente parecer é o esclarecimento de questões referentes aos direitos sucessórios derivados do falecimento da Sra. Lorena, especialmente no que tange aos possíveis direitos de seu companheiro em união estável, o Sr. Guilherme.

Inicialmente, há que se diferenciar os institutos da união estável e do casamento, sob a égide do Direito Civil brasileiro.

Tem-se que, apesar dos objetivos comuns a ambos institutos, quais sejam, a finalidade de constituir família e construir, e compartilhar, patrimônio comum, o casamento e a união estável são tratados de maneiras diversas pelo Código Civil de 2002.

Primeiramente, há que se notar que o casamento é ato solene, regido por formalidades legais estritas, enquanto a união estável não demanda quaisquer cerimônias ou formalidades, manifestando-se pura e simplesmente pela vontade de dois indivíduos que se unem com objetivo de constituírem família.

Assim, o Código Civil de 2002 conceitua o casamento, em seu artigo 1.511:

“O casamento estabelece a comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”

A emérita doutrinadora Maria Helena Diniz assim define o casamento:

 “(...) é a união de um homem e uma mulher, reconhecida pelo Direito e investida de certas condições jurídicas”. (DINIZ, Maria Helena, Código Civil Anotado, 2010)

Ou seja, pelo preenchimento das condições jurídicas demandadas em Lei os cônjuges obtém a chancela estatal sobre sua união, o que lhes garante uma série de prerrogativas, como ver-se-á a seguir.

O casamento impõe, em pé de igualdade entre ambos os cônjuges, direitos e deveres que esses deverão exercer ao longo da união, tendo como finalidade precípua estabelecer uma comunhão plena de vida.

Já a união estável está descrita a partir do artigo 1.723 do Código Civil de 2002, dispondo este artigo:

“É reconhecida como entidade familiar a União Estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

A união estável não provoca alteração de estado civil, ou seja, seus membros se solteiros, permanecerão solteiros, se divorciados, desse modo permanecerão, e assim sucessivamente.

Ressalte-se que o Código Civil de 2002 admite união estável mesmo que um de seus membros encontre-se casado legalmente, desde que esteja separado de fato quando do estabelecimento da união estável. É o que nos esclarece novamente Maria Helena Diniz:

“Assim solteiros, viúvos, separados judicialmente, ou de fato, e divorciados poderão constituir União Estável, por força do § 2º do artigo 1.723” (DINIZ, Maria Helena, Op. Cit.)

Ademais, atualmente, por força de decisão sumulada de forma vinculante pela Suprema Corte, aceita-se a União Civil entre pessoas do mesmo sexo, ampliando-se assim o entendimento versado no artigo supracitado.

Finalmente, o próprio Código Civil autoriza que essa união seja convertida em casamento, mediante pedido.

No que tange ao regime de bens, o casamento e a união estável se assemelham.

No casamento elegem os nubentes o regime que pretendem adotar dentre os seguintes: comunhão universal de bens, separação total ou comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1.639 do Código Civil de 2002.

Algumas situações específicas, previstas em Lei, demandam a aplicação de um regime mandatório. É o que ocorre, por exemplo, com a aplicação do regime da separação total de bens quando um ou ambos os cônjuges forem menores de 18 anos ou maiores de 60 anos.

 

Via de regra, contudo, caso não seja especificado nenhum regime em pacto antenupcial, se aplicará o regime da comunhão parcial de bens.

Na união estável, nos esclarece o doutrinador César Fiúza:

“admite-se contrato escrito, ainda que por instrumento particular, regulando essas relações patrimoniais. Na falta de contrato escrito, aplica-se à União Estável o regime da comunhão parcial de bens” (FIUZA, César. Direito Civil: Curso Completo. 15ed. rev. amp.  Belo Horizonte: Del Rey. 2011. p.1061).

A adoção do regime da comunhão parcial de bens se dá porque os bens adquiridos na vigência da união estável, assim como aqueles adquiridos durante o casamento, presumem-se fruto do esforço mútuo de ambos os cônjuge ou companheiros.

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