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Usucapião familiar: Recente modalidade para aquisição de propriedade.

Por:   •  11/5/2018  •  Artigo  •  3.343 Palavras (14 Páginas)  •  233 Visualizações

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Usucapião familiar: recente modalidade para aquisição de propriedade.

Resumo

O presente artigo foi elaborado como Trabalho para obtenção da nota parcial da disciplina de Direito Civil V, fazendo um estudo mais aprofundado com base em pesquisas bibliográficas, como doutrinas, artigos científicos e jurisprudências a respeito do artigo 1240-A do Código Civil, que prevê uma nova modalidade de usucapião: a usucapião familiar, ou seja, por abandono do lar. Nesta modalidade a pessoa que permanecer por no mínimo dois anos ininterruptos, posse mansa, cuja dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, sobre imóvel urbano de até 250m², usando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, conforme diploma do artigo 1240–A do Código Civil, inserido pela lei pela Lei 12.424/11.

Palavras-chave: usucapiao familiar; usucapiao pro-familiar; abandono do cônjuge.

Subject

This article was prepared to work to obtain the actual score of the discipline of Civil Law V, making further study based on literature searches, as doctrines, research papers and case law concerning Article 1240 of the Civil Code, which provides a new form of adverse possession: the family usurpation, or by abandonment of the home. In this mode the person to stay for at least two consecutive years, gentle possession, whose shared with ex-spouse or ex-partner who left home on urban property up to 250m², using it for his or her family from who does not own any other urban or rural property as diploma of Article 1240 of the Civil Code, inserted by law by law 12,424 / 11.

Keywords: Family adverse possession; usucapião pro-family; abandonment of a spouse.

Introducao

O direito de moradia, previsto na Constituição Brasileira que é um dos direitos fundamentais ganhou recentemente uma nova modalidade de aquisição: usucapião familiar, no qual diz respeito ao abandono de um dos cônjuges.

Os problemas advindos com o fim de um relacionamento ou simples abandonos precisam de uma garantia para sua família, ou do cônjuge que ficou no imóvel garantindo a proteção.

Inicialmente será explicado brevemente, os direitos reais, a posse, propriedade, para se entender como há a usucapiao familiar. Em seguida, como ela vai se caracterizar, quais os requisitos necessários. Por fim concluindo explicando sua constitucionalidade.

Direito Real

O tema do presente artigo está inserido no direito real, que está relacionado entre o homem e o bem, independe da colaboração de outra pessoa, tem por objeto a coisa, o bem. Os direitos reais traduzem na noção de propriedade, na qual o direito civil traz em seu artigo 1128, abrange que os poderes que o proprietário tem: usar, fruir, dispor, reivindicar. [1]

  • Características do Direito Real

Erga Omnes: poder absoluto sobre a coisa, exercendo erga omnes ou contra toda a coletividade, que deve abster de perturbar essa relação.

Direito de Sequela: É o direito de reaver a coisa de quem quer que injustamente a detenha. Quando o proprietário persegue a coisa para recuperá-la, não importando com quem a coisa esteja. É um poder do titular do direito real de seguir a cosia para recuperá-la de quem injustamente a possua. É o direito de reivindicar por exemplo do artigo 1128 do Código Civil.

Direito de Preferência: interessa aos direitos reais de garantia (penhor, hipoteca, e alienação fiduciária). É uma grande vantagem sobre as garantias pessoais/obrigacionais como aval e fiança.

“Números clausus”: o direito real é típico e taxativo, é aquele que se insere em um modelo definido pelo legislador (o legislador cria direitos reais). Diferente de “números apertus”, que são os direitos obrigacionais, onde as partes, facultativamente, se valem de contratos disciplinados na lei (contratos nominados) ou não (contratos inominados).

Abandono: é possível de ser abandonado, por exemplo: Não quero mais tal sofá, vou joga-lo no lixo, abandonei o sofá, o que não acontece também no direito obrigacional pois não tem como eu abandonar uma prestação, vou estar descumprindo a obrigação.

Posse: Suscetível de posse.

Usucapião: Uma das maneiras de formas de aquisição do direito real, sendo móvel ou imóvel.

  • Posse e Propriedade

A posse e a propriedade estão inseridas então nos Direitos Reais, e para começarmos falar de usucapião familiar, devemos definir desde o começo, como acontece cada delas que são os principais requisitos, posse e propriedade.

 O Código Civil, aborda o conceito de possuidor em seu artigo 1.196, nas seguintes palavras: “Consideras-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Já o conceito de propriedade encontra-se no art. 1.228 do Código Civil, “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor, da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”

Conforme Farias & Rosenvald os direitos reais são como “o complexo das normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem.” [2]  E o de direitos coisas para Farias & Rosenvald é “o direito das coisas regula o poder do homem sobre certos bens suscetíveis de valor e os modos de sua utilização econômica.”[3] Quando o autor se refere a direito das coisas é a mesma coisa que direitos reais, mesmo que o Código Civil de 2002, trás em sua denominação direito das coisas.

TEORIAS DA POSSE

- Objetiva

Entendendo que a posse é a proteção daquele que valoriza o bem, que tem de fato o exercício pleno ou não do bem, o nosso Código Civil segue a teoria objetiva de Rudolf Von Ihering, afirmando que não distingue estar com o bem e querer o bem, se apenas usa há posse.

A formula de Ihering indica que a posse é reconhecível externamente por sua destinação econômica, independentemente de qualquer manifestação volitiva do possuidor, sendo suficiente que ele proceda em relação a coisa como se comportaria o proprietário em relação ao que é seu. Não é o elemento psicológico que revela a posse, mas sim a forma como o poder fático do agente sobre a coisa revela-se exteriormente[4].

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