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ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

Por:   •  9/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.722 Palavras (7 Páginas)  •  143 Visualizações

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PARECER N° 01

EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE CONSTRUÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LICENÇA AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS. USO DOS RECURSOS HÍDRICOS.

GRUPO HOTELEIRO X

  1. RELATÓRIO

A empresa consulente demanda parecer técnico-jurídico a cerca da viabilidade de construção de um resort em terreno já adquirido, que se localiza próximo à Mata Atlântica, no município de Paraíso.

 Em tal terreno passa determinado rio que atravessa dois estados da Federação Brasileira e tem 20% de sua área constituída Área de Preservação Permanente. Além disso, tal terreno tem função de servidão administrativa tendo em vista que nele há a existência de gasoduto da Petrobrás.

É o relatório.

  1. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Inicialmente cabe discorrer a respeito da licença ambiental conforme art.10 da Lei nº 6.938/81, cuja redação adiante é apontada:

“A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis”.

Na mesma linha, temos o art. 2º da Resolução CONAMA n° 237/1997, cujo texto abaixo transcrevemos:

 “Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob 18 qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.”

A legislação aponta três espécies ordinárias de licenças ambientais, na dicção do Art. 8º da Resolução CONAMA nº 237/1997, são elas:

 I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

 II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

 III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

Importante salientar que a competência para licenciar será do Órgão Ambiental Federal – IBAMA conforme Lei nº 6938/81 – Art. 10 , e ainda conforme Resolução CONAMA nº 237/1997 :

“Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;

III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;

Isso tendo em vista que se encontra no local rio que passa por dois estados.

Vale destacar ainda alguns conceitos para melhor compreensão do parecer.

A Área de Proteção Permanente, a qual corresponde a 20% da área do terreno objeto de edificação, conforme o atual Código Florestal, Lei nº 12.651/12, Art. 3º, o conceito de Área de Proteção Permanente – APP, é o seguinte:

“II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;”

Tais áreas tem por objetivo a proteção fundamental de todo o brasileiro a um meio ambiente equilibrado, com a respectiva preservação da fauna e flora, conforme dispõe a Constituição Federal em seu art. 225, § 1º, III, vejamos.

“III, - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;”.

Outrossim, o Código Florestal em seu art. 4º define como APP os seguintes limites.

Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).   (Vide ADIN Nº 4.903)

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).   (Vide ADC Nº 42)  (Vide ADIN Nº 4.903)

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