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Área de pesquisa: Direito Processual Penal

Por:   •  9/4/2024  •  Trabalho acadêmico  •  1.000 Palavras (4 Páginas)  •  20 Visualizações

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JUIZ DAS GARANTIAS NA PRESERVAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO

Judge of guarantees in preserving the accusatory system

Autora: Emanuele Bylaardt da Cruz[1]

Orientadora: Mª. Karla Christiani Sodré de Souza[2]

Área de pesquisa: Direito Processual Penal.

Introdução:

A persecução penal ou mais conhecida por processo penal é regida pelo sistema acusatório, este por sua vez, segundo Fernando Capez “caracteriza-se pela separação das funções de acusar, julgar e defender”[3]. Desse modo, é possível identificar que o juiz deve atuar “como controlador da legalidade e garantidor do respeito aos direitos fundamentais do indiciado”[4]. Neste sentido, o presente trabalho analisa a atuação do juiz das garantias na preservação do sistema acusatório.

Palavras-chave: Sistema acusatório. Juiz das garantias. Legalidade.

Problema de pesquisa:

O juiz das garantias é meio eficaz para a preservação do sistema acusatório?

Objetivo:

Analisar a atuação do juiz das garantias, introduzido pela Lei nº 13.964/2019 e passando a vigorar após o julgamento no STF das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, na preservação do sistema acusatório.

Método de pesquisa:

Quanto à Metodologia aplicada, registra-se que, na Fase de Investigação[5] foi utilizado o Método Indutivo[6], na Fase de Tratamento de Dados o Método Cartesiano[7], e, o Relatório dos Resultados expressos no presente Resumo Expandido é composto na base lógica indutiva.

Resultados alcançados:

O juiz das garantias foi uma temática muito debatida no ordenamento jurídico brasileiro, sendo firmado o entendimento, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, onde passou a vigorar o juiz das garantias, na qual atuará na fase, exclusivamente, investigatória.

Observa-se que, no decorrer dos anos o processo penal vem progredindo e junto com ele os direitos e garantias, se mostram eficazes, uma vez que, garantem ao acusado meios de se defender, como propõe “a teoria dos jogos”[8], dentro do “jogo”.

O advento da Lei nº 13964/2019, introduzida pelo Pacote Anticrime, positivou o instituto dos juízes das garantias, na qual veio com a finalidade de atuar e averiguar a legalidade no inquérito policial e na fase investigatória, ou seja, deixando a fase de instrução e julgamento com outro magistrado, objetivando preservar a imparcialidade do juiz responsável pelo julgamento. Atenta-se que, conforme o item 10 do julgamento das referidas ADIs, para os processos de competência originária dos tribunais regidos pela Lei nº 8.038/1990, de competência do tribunal do júri, nos casos de violência doméstica e familiar e nas infrações de menor potencial ofensivo, não deverão seguir o procedimento do instituto do juiz das garantias.

Uma das novidades mais significativa trazida por este advento, foi a vedação da possibilidade de decretação da prisão preventiva “ex officio” pelo magistrado amparada no art. 311 do CPP, desta forma, o juiz que exerce o controle da legalidade no momento investigatório não poderá, sem requerimento das partes interessadas, determinar de ofício a realização de atos investigatórios, nem mesmo medidas cautelares.

Nesse sentido, qualquer atuação de ofício pelo juiz, seja para a decretação de medidas cautelares ou a determinação de diligências investigativas, deve ser compreendida como ilegítima[9].

Portanto, como se verifica a fase investigatória que será regida pelo juiz das garantias, mostra-se diligente ao resguardar o sistema acusatório, e a presunção de inocência. Uma vez que, antes os magistrados poderiam determinar de ofício, várias medidas, na qual as partes não requisitaram, logo, o juiz  não se mostrava imparcial, de forma, que se presumia uma contaminação do juiz, ora que, com a implementação do juiz das garantias e a divisão das fases de investigação e de decisão/sentença não deverá ocorrer.

Referências bibliográficas:

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book, p.69.

CAPEZ, Fernando. Sistema acusatório e garantias do processo penal. Conjur, 7 out. 2021. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-out-07/controversias-juridicas-sistema-acusatorio-garantias-processo-penal>. Acesso em: 25 de out. 2023.

COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. O juiz das garantias e o interesse dos juízes. Conjur, 17 out 2023. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2023-out-17/criminal-player-juiz-garantias-interesse-juizes/>. Acesso em: 25 de out 2023.

ELITE, Eduardo de Oliveira. A monografia jurídica. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p.22-26.

LOPES JÚNIOR, Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. p. 151.

MILANEZ, Bruno Augusto Vigo. Pacote Anticrime: agora o sistema é acusatório? Canal ciências criminais, 11 ago. 2022. Disponível em: <https://canalcienciascriminais.com.br/pacote-anticrime-agora-o-sistema-e-acusatorio/>. Acesso em: 25 out. 2023.

PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 891.

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