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ÓRGÃOS PÚBLICOS NÃO TEM CAPACIDADE PROCESSUAL

Por:   •  20/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  5.454 Palavras (22 Páginas)  •  167 Visualizações

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SP, 27 de fevereiro de 2015.

Direito Administrativo I

Conceito: Ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos públicos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade não contenciosa (NÃO JUDICIÁRIA) que exerce e os bens de que se utiliza para consecução de seus fins de natureza pública.

Órgãos Públicos: Centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, por intermédio de seus agentes cuja imputação pela atuação é realizada na pessoa jurídica a qual pertençam => ÓRGÃOS PÚBLICOS NÃO TEM CAPACIDADE PROCESSUAL.

Pessoas Jurídicas Administrativas: são as autarquias, fundações de Direito Público, sociedades de economia mista, empresas públicas e as pessoas políticas (União, Estados, Municípios e Distrito Federal).

Fontes:

  • Lei => em sentido amplo (lato);
  • Doutrina => Estudos realizados por pessoas de notório saber => recomendada: Maria Sylvia de Pietro (Atlas);
  • Jurisprudência => reintegração de decisões em um mesmo sentido;
  • Costumes => norma não escrita, por integração de condutas aceitas durante certo tempo.
  • Regime Jurídico, sujeições e prerrogativas
  • Princípios
  • Norma
  • Princípios
  • Regras

Art. 37, caput, CF => PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Legalidade => para o cidadão normal, no que a lei for silente é permitido. Para a Administração Pública é justamente o inverso, só podendo fazer aquilo que for permitido expressamente em lei.

Quando o art. 5°, III, CF, menciona que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei”, o vocábulo lei é usado no sentido estrito (strictu sensu), ou seja, as leis oriundas do processo legislativo (criadas pelo processo legislativo -> que é o único legitimado para criar obrigações, extinguir e modificar), tais quais CF, Constituições Estaduais, Lei Ordinária, Lei Complementar, Medidas Provisórias, Emendas Constitucionais, etc.

No entanto, para a Administração Pública deve-se entender a lei no sentido amplo (lato), ou seja, englobando aquelas oriundas do processo legislativo já citadas e também as Resoluções, Portarias, Instruções Normativas, Decretos, etc. Porém, cabe ressaltar que não se pode criar leis “do zero”. O que é permitido é regulamentar/explicar as normas oriundas do processo legislativo. Criar taxas ou outras obrigações é vedado, pois assim estar-se-á usurpando uma prerrogativa do Poder Legislativo (violando a tripartição dos Poderes). Desse modo, o particular não pode ser afetado por resoluções, por exemplo, quando estas não tiverem respaldo ou estiverem em desacordo com a lei em sentido estrito.

Impessoalidade => relacionado com a igualdade. Tem relação com o fato de ser vedado o tratamento desigual às pessoas. Proíbe o nepotismo. Não é permitida a promoção pessoal dos atos públicos (art. 22, parágrafo, 1º, CF).

Moralidade => O princípio da moralidade implica na observância, pelo administrador público, de padrões de ética e honestidade normalmente aceitos. Também é previsto no art. 2º da Lei 9.784/99.

Publicidade => os atos da Administração Pública são públicos, devendo ser divulgados (não seguindo segredo de justiça a menos que a lei a sim o impute)

Eficiência => Este princípio reflete a obrigação da Administração Pública em desenvolver mecanismos para o exercício de uma atividade administrativa célere, organizada e com qualidade.  Também é previsto no art. 6º , §1º da Lei 8.987/95 que trata das concessões e permissões de serviços públicos e Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) em seu art. 6º, inciso X.

Trazer para próxima aula: O que é interesse público?

SP, 06 de março de 2015.

C H A em P A R I S

Continuidade do Serviço Público => a prestação de serviços públicos deve ser contínua (não pode parar). E em nome da continuidade que um prestador de serviços que seja remunerada pela Administração Pública não pode suspender a prestação do serviço. Caso a Administração Pública não cumpra com a sua obrigação pelo menos até 90 dias (art. 78, XV da lei 8666/93). Também é previsto no art. 6º, parágrafo 1º da Lei 8987/95 (Concessões).

Hierarquia => os órgãos da Administração Pública são estruturados de tal forma que existe sempre uma relação de infra-ordenação e subordinação. Desse princípio resultam outros poderes com o Poder Disciplinar, instrumento necessário nesta relação. Lembrando que o administrador deve coibir práticas de seus subordinados (e os pares devem comunicar ao superior) os atos ilegais praticados pelos servidores públicos sob pena de recair em Condescendência Criminosa (art. 320 CP),

Autotutela => A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivos de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

em

Presunção de Legitimidade => este princípio é concebido sob dois aspectos: de um lado, a presunção de veracidade que diz respeito aos fatos, e, de outro, a presunção de legalidade, trata-se de presunção “juris tantum” (relativa -> cabe prova em contrário).

Auto-executoriedade => A Administração Pública poderá converter em atos materiais as suas pretensões jurídicas, pelas próprias mãos, sem se socorrer do Judiciário. Ex.: demolição de prédio que ameaça ruir.

Razoabilidade => sempre deve haver uma razoabilidade, adequação, proporcionalidade, entre as causas que estão ditando o ato e as medidas que vão ser tomadas, ou seja, a Administração Pública deve agir com bom senso e de modo razoável e proporcional.

Isonomia => os administrados devem ser tratados de forma igual. Não pode a Administração Pública estabelecer privilégios. Ex.: Licitação, concurso público.

Supremacia do interesse Público sobre o privado => o interesse público prevalece sobre o individual. Assim havendo conflito, o interesse público prevalecerá sobre o individual. Ex.: desapropriação.

Obs.: presunção “júri et júri” => absoluta -> não cabe prova em contrário.

Obs.: ver As Cartas de Embu => funções da cidade (lazer, transporte, trabalho e habitação).

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