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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SEU PROCESSO LICITATÓRIO PÚBLICO

Por:   •  30/10/2015  •  Dissertação  •  3.002 Palavras (13 Páginas)  •  200 Visualizações

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SEU PROCESSO LICITATÓRIO PÚBLICO

A Administração Pública para cumprir sua missão de gerenciar, proteger e fazer valer o interesse público necessita interagir com terceiros a fim de suprir aquilo que não produz ou não realiza. Para isso usa-se do mecanismo legal que assegura maior vantagem a Licitação na qual o processo de compras na Administração Pública é complexo e minucioso. Ressalta-se então que a igualdade, transparência e legitimidade devem orientar as práticas administrativas de forma a colocar a busca do interesse público como objetivo final das ações administrativas, o Poder Público, para adquirir, alienar, locar bens, contratarem a execução de obras ou serviços, necessitando adotar um procedimento preliminar rigorosamente determinado e preestabelecido, o Processo Licitatório. O Processo Licitatório é considerado como um dos principais meios de critério de aplicação dos recursos públicos, que objetiva buscar a proposta mais vantajosa para contratação, por parte do poder público, que deve observar as condições e igualdade entre os concorrentes. Os órgãos da Administração Pública direta, os fundo especiais, a autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios estão obrigados à licitação. O procedimento licitatório deve observar os seguintes princípios: Princípio da Moralidade e da Probidade Administrativa: A conduta dos licitantes e dos agentes públicos tem de ser, além de lícita, compatível com a moral, a ética, os bons costumes e as regras da boa administração, incluindo não só a correção defensiva dos interesses de quem a promove, bem como as exigências de lealdade e boa fé no trato com os licitantes. Impessoalidade: proibição de qualquer critério subjetivo, tratamento diferenciado ou preferência, durante o processo licitatório para que não seja frustrado o caráter competitivo desta. Legalidade: esse princípio vincula os licitantes e a Administração Pública às regras estabelecidas nas normas e princípios em vigor. Publicidade: transparência dos atos da Administração Pública, ou seja, qualquer interessado deve ter acesso às licitações públicas e seu controle, mediante divulgação dos atos praticados pelos administradores em todas as fases da licitação. Julgamento objetivo: vedação da utilização de qualquer critério ou fator sigiloso, subjetivo, secreto ou reservado no julgamento das propostas que possa elidir a igualdade entre os licitantes. Artigo 44, da Lei 8666/93. Vinculação ao Instrumento Convocatório: respeito às regras estabelecidas no edital ou carta-convite – artigo 41, Lei 8666/93. Sigilo das propostas: é um pressuposto de igualdade entre os licitantes. O conteúdo das propostas não é público, nem acessível até o momento previsto para sua abertura, para que nenhum concorrente se encontre em situação vantajosa em relação aos demais. Competitividade: o procedimento de licitação deve buscar o melhor serviço pelo menor preço.

A União é o órgão competente e responsável para a edição de normas gerais sobre o assunto. É regida, em órbita federal, pela Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 8.883, de 08 de junho de 1994. Portanto a Lei n.º 8.666/93 prescreve, em seu art. 22, cinco modalidades de licitação: Concorrência, a Tomada de Preços, o Convite, o Concurso e o Leilão. Porem institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dão outras providências se tornando então a Lei n° 10.520, de 17 de julho2002. São elas: Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. Ocorre quando se trata de concessão de direito real de uso, de obras ou serviços públicos – de engenharia ou não, na compra e venda de imóveis (bens públicos), licitações internacionais. A Lei 8666/93 em seu Art. 23 define os limites de valores para esta modalidade . Tomada de preços é a modalidade de licitação que há necessita de um cadastramento prévio, certificado de registro cadastral (CRC), sendo apresentados os requisitos exigidos até o terceiro dia anterior à data de recebimento das propostas. Tem maior celeridade do que a Concorrência e ampla publicidade. Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas, esta modalidade não requer publicação de edital. Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis e imóveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação

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