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Aplicação

Por:   •  7/4/2016  •  Tese  •  3.431 Palavras (14 Páginas)  •  138 Visualizações

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APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-B DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

No dia 15 de maio de 2013, entrou em vigor a Lei n° 12.810 que alterou parte do Código de Processo Civil, onde destaco a inclusão do art. 285-B que tem a seguinte redação:

Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013)

§ 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 2º O devedor ou arrendatário não se exime da obrigação de pagamento dos tributos, multas e taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação de pagar não for de sua responsabilidade, conforme contrato, ou for objeto de suspensão em medida liminar, em medida cautelar ou antecipação dos efeitos da tutela. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

Esse artigo está no Título e Capítulo referentes a petição inicial. Podemos encarar o art. 285-B como um dispositivo que insere um requisito nas iniciais de ações que envolvam concessão de créditos. Abarca, entre outras espécies de contratos os bancários, consumeristas e de leasing – que é o de arrendamento mercantil.

Os principais objetivos da reforma, na importante visão da comissão de juristas, foram: "...poder-se-ia dizer que os trabalhos da comissão se orientaram precipuamente por cinco objetivos: 1) estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal; 2) criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa; 3) simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal; 4) dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado; e 5) finalmente, sendo talvez este último objetivo parcialmente alcançado pela realização daqueles mencionados antes, imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coesão".

Seguintes exemplos de jurisprudências com citação do referido artigo pesquisado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMENDA A INICIAL. CUMPRIMENTO AO ART. 285-B DO CPC.

Considerando que, no caso dos autos, a petição inicial refere as matérias controversas, consistentes nas cláusulas que a financiada pretende revisar, impõe-se o reconhecimento da observância aos requisitos exigidos pelo art. 285-B do CPC. Agravo de Instrumento improcedente. (Agravo de Instrumento Nº 70063054290, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 19/01/2015).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMENDA A INICIAL. CUMPRIMENTO AO ART. 285-B DO CPC.

Considerando que, no caso dos autos, a petição inicial refere as matérias controversas, consistentes nas cláusulas que a financiada pretende revisar, impõe-se o reconhecimento da observância aos requisitos exigidos pelo art. 285-B do CPC. Agravo de Instrumento improcedente. Agravo Interno desprovido. (Agravo Regimental Nº 70063395875, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 12/03/2015).

O PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO NO CPC VIGENTE

Já adentrando na tarefa de identificar e catalogar princípios, com o escopo de estabelecer um universo numerus clausus deles, os operadores se deparam como uma difícil solução, senão impossível, razão pela qual, apresenta-se mais relevante e produtivo trabalhar na formulação de uma metodologia que sirva para avaliar se uma determinada norma, de interesse do operador jurídico, é ou não um princípio processual.

Nesse desiderato, como o Direito Processual é uma ciência autônoma, detém tal ramo seus próprios princípios. Entendimento esse que faz parte das seguintes razões de Nelson Nery Júnior[xi]: [...] se considera ciência aquele ramo de estudos que é informado por princípios. Estes, portanto, é que dão natureza de ciência a determinada matéria.

Assim sendo, como ramo independente do direito que é, o direito processual não poderia deixar de ser composto por diversos e interessantes princípios. Cientes disso, é de valia lembrar que os princípios devem ser utilizados e interpretados como fundamentos axiológicos (valores) e a priori às regras legais.

Dentre os princípios processuais, o da cooperação é digno de maior aplicabilidade nos tempos hodiernos, pela simples necessidade que o jurisdicionado tem de receber, de forma mais primorosa, a prestação jurisdicional. O princípio da cooperação processual está hoje consagrado como princípio angular e exponencial do processo, de forma a propiciar que juizes e mandatários cooperem entre si, de modo a alcançar-se, de uma feição ágil e eficaz, a justiça do caso concreto. Este princípio vem sendo muito utilizado e já prestigiado em alguns países, justamente pela sua eficácia em prol da busca célere e enérgica de Justiça.

Fredie Didier Junior[xii], em dissertação à Revista de Processo, afirma que: Atualmente, prestigia-se no Direito estrangeiro – mais precisamente na Alemanha, Franca e em Portugal – e, já com algumas repercussões na doutrina brasileira o chamado princípio da cooperação, que orienta o magistrado a tomar uma posição de agente-colaborador do processo, de participante ativo do contraditório e não mais a de um mero fiscal de regras.

É o que se pede nesse caso e não se obtém resposta, uma vez que todos os aparatos doutrinários, jurisprudenciais e legais estão sendo fornecidos ao juiz a quo e este continua a manter-se inerte, e "incooperativo", vez que sequer manifesta-se de forma a propiciar eficazmente a justiça. Trata-se de leitura basilar de texto de lei, sem interpretação merecida e sem procura do bem maior que é o estabelecimento da Justiça do bom desenrolar do processo como um todo.

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