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Empresas imunes e tributárias

Seminário: Empresas imunes e tributárias. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  10/4/2014  •  Seminário  •  870 Palavras (4 Páginas)  •  177 Visualizações

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Empresas Imunes e Isentas de Tributação

A imunidade é uma forma de não-incidência pela supressão da competência do poder de tributar. Assim certos fatos, pessoas ou situações imunes à tributação estão fora do campo de incidência, isto é, não podem ser tributados, desde que atendam aos requisitos da Constituição Federal.

O termo tributo desdobra-se em espécies tributárias, são os impostos, contribuições e taxas. A Constituição estabelece a imunidade aos impostos e às contribuições sociais, mas não concede imunidade às taxas. Porém, cada entre tributante, União, Estados e Municípios podem conceder, por lei ordinária, no âmbito de sua competência, isenções ou reduções de taxa. As entidades sem fins lucrativos, a Constituição torna imune e a impostos as instituições de educação e de assistência social.

As ONGs podem ser divididas em dois grupos: as imunes (decorre da CF, artigo 150, inciso VI, c) – reconhecidas legalmente como de educação ou assistência social e aquelas que sejam sem finalidade lucrativa e as que somente podem gozar de isenções (quando o poder público poderia instituir imposto, mas não o faz), beneficiando e incentivando as atividades de certo tipo de organização. Em realidade, a carga tributária de uma organização depende de sua atividade, de sua natureza e do local onde está sediada e se mantém ativa.

• Imposto de Renda: ser uma ONG geralmente garante a isenção do IR pois tem objetivos em geral humanitários e culturais e finalidade não-lucrativa. Contudo, mesmo as OSCIPs, se quiserem manter a isenção do imposto de renda, não poderão remunerar seus dirigentes.

• Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL e COFINS – Contribuição de Fim Social: não são aplicáveis às mesmas pessoas imunes ou isentas de imposto de renda e que respeitem os mesmos padrões remuneratórios nesse último.

• PIS/PASEP: incide somente sobre as entidades que não são imunes, que deverão pagar o PIS na base de 1% sobre sua folha de pagamento de salários.

• INSS e demais contribuições devidas ao "Sistema S" (Senai, Senac, etc): é devido por toda a organização que não for imune, da mesma forma que empresas comuns. Para usufruir dessa imunidade a organização deve preencher diversos requisitos: realizar atividades de assistência social (definidas nas leis 3048/99 ou 8212/91), possuir registro no Conselho Nacional de Assistência Social, Certificado de Fins Filantrópicos e título de Utilidade Pública Federal.

• COFINS: as entidades que têm diminuição do PIS são isentas da COFINS.

• CPMF e IOF: quanto à CPMF ocorre a não-incidência quanto às entidades beneficentes de assistência social e quanto ao IOF, para instituições de educação e assistência social, acontece a incidência de alíquota zero, na prática o mesmo que uma isenção.

• ICMS, ISS e outros: depende da legislação de cada Estado e/ou Município.

Imunidade Constitucional

A imunidade é assegurada pela Constituição Federal a determinadas entidades, em seu artigo 150, nestes termos:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I a V - ...

VI – instituir impostos sobre:

• a) ...

• b) templos de qualquer culto

• c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

• d) ...

• § 1º ....

• § 2º. A vedação

...

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