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Falência economicamente reconhecida

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Por:   •  11/5/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.007 Palavras (9 Páginas)  •  222 Visualizações

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A falência economicamente considerada é um fato patológico, uma doença grave, desenvolvida no desenvolvimento da economia credora, ou seja, havendo recebido uma prestação a crédito e não tenha à disposição para a execução da contra prestação, a que se obrigou um valor suficiente, realizável para cumprir sua parte.

É uma situação jurídica, sendo que a pessoa física ou jurídica, não pode realizar os pagamentos passivos e exigíveis. Contudo, quando declarada falida judicialmente quebrada, dá-se o início juízo de quebra (ou procedimento concursal), onde se examina se o devedor pode pagar com seu patrimônio as dívidas.

A competência para ingresso em juízo é do principal estabelecimento do devedor, nos termos do art. 3º da LF. É válido lembrar que o principal estabelecimento se entende não a sede estatuária ou contratual, a que vem mencionada no ato constitutivo nem aquele estabelecimento maior física ou administrativamente; quando na verdade o principal estabelecimento é aquele em que encontra-se centrado o maior volume de negócios da empresa, é principal estabelecimento do ponto de vista econômica.

Fábio Ulhoa Coelho nos explica: "O juízo da falência é universal. Isto significa que todas as ações referentes aos bens, interesses e negócios da massa falida serão processadas de execução concursal por falência (art. 76). É a chamada aptidão atrativa do juízo falimentar, ao qual conferiu à lei a competência para conhecer e julgar todas as medidas judiciais de conteúdo patrimonial referentes ao falido à massa falida".

Encontra partida, o direito aponta cinco exceções ao principio da universalidade do juízo. São elas:

- Ações não reguladas pela Lei nº. 11.101/05, art. 76, onde a é massa falida autora ou litisconsorte;

- Reclamações trabalhistas, para os quais é de competência a Justiça do Trabalho;

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual do Direito Comercial – Direito de Empresa – Ed. Saraiva

- Execuções tributárias, pelo qual dispõe o art. 187 da CTN, não se sujeitam ao juízo falimentar, aplicável também aos créditos não tributários inscritos na divida ativa (Lei nº. 6.830/80).

- Ações de conhecimento em que é parte ou interessada a União Federal, aqui a competência é da Justiça Federal. Lembrando que esta competência não se desloca para a Justiça Federal, se a União tiver interesse na cobrança de um de seu crédito. É a ação de conhecimento, referente à obrigação ilíquida, de que seja ré a massa falida, onde a União ou entidade autárquica ou empresa pública federal tenham interesse, que não se encontra sujeita à universalidade do juízo falimentar;

-E por fim, a ação de demanda obrigação ilíquida, disposta no art. 6º, §1º da Lei nº. 11.101/05.

Pedido de Falência

A Lei falimentar estabelece que o próprio empresário devedor o dever de requerer a autofalência, quando não atender às condições legais para obter a recuperação judicial.

Em regra, é o credor que possui interesse na instauração do processo de execução coletiva, uma vez que, pedido à falência tem-se revelado um eficaz instrumento de cobrança do devido.

Ainda na relação quanto ao credor, estabelece a lei alguns requisitos para o exercício do direito de ação. A legitimidade ativa do credo, em determinados casos, é condicionada ao atendimento desses requisitos, logo, o credor empresário deve provar a regularidade do exercício do comércio, exigindo a inscrição individual ou o registro dos atos constitutivos da sociedade empresária, enquanto o credor não domiciliado no país deve prestar caução.

O pedido de falência segue em rito diferente do seu autor. Segundo Fábio Ulhoa Coelho: "Quando se tratar de autofalência, o pedido do devedor deve vir instruído com o balanço patrimonial, a relação dos credores e o contrato social, ou, se inexistente, a relação dos sócios e outros indicados por lei (art. 105). O contrato social pode ou não encontrar-se registrado, percebendo-se que a lei concede legitimidade ativa a

autofalência mesmo aos empresários irregulares. Juntamente com os seu pedido, o devedor depositará em cartório os livros comerciais, que serão encerrados pelo juiz, para, oportunamente, ser entregues aos administrador judicial da falência. Não estando o pedido adequadamente instruído, o juiz determinará sua emenda (art. 106); caso contrário, profere a sentença declaratória da falência, sem prévia oitiva do Ministério Público, (art. 107)".

Sentença Declaratória da Falência

A sentença declaratória da falência tem caráter predominantemente constitutivo. Após sua edição, a pessoa, os bens, os atos jurídicos e os credores do empresário falido são submetidos a um regime jurídico específico, diverso do regime geral do direito jurídico específico, diversão do regime geral do direito obrigacional.

É a própria sentença de falência que introduz o falido e seus credores no regime jurídico falimentar em seu caráter constitutivo. O juiz pode determinar medidas cautelares no interesse da massa. Exemplo: sequestro de bens.

A referida sentença deverá ser publicada no órgão judicial. Caso haja o comportamento da massa, poderá ser publicada em jornal de grande circulação.

Sentença Denegatória da Falência

Sendo improcedente no julgamento do juiz o pedido de falência, deve-se examinar o comportamento do requerente levantando a hipótese se ocorreu dolo manifesto de sua parte. Caso não haja, o juiz não pode condená-lo; mesmo o requerido prejudicado poderá demandar o requerente em ação própria.

Se na denegação da falência não houver fundamento a improcedência do pedido, mas a sua elisão provocada pelo depósito do valor da obrigação em atraso, poderá o juiz determinar o levantamento deste em favor do requerente e condenará o requerido no reembolso das despesas e nos honorários de advogado em favor do requerente.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual do Direito Comercial – Direito de Empresa – Ed. Saraiva

Administração da Falência

Na administração da massa falida, atribui - se a lei de determinadas funções a três agentes:

- Magistrado;

- Representantes do Ministério Público; e

- Órgãos da falência.

O

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