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O processo de globalização

Artigo: O processo de globalização. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  3/10/2013  •  Artigo  •  1.095 Palavras (5 Páginas)  •  252 Visualizações

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O processo de globalização iniciado no final da década de 80 sugeriu a unificação do mundo, deste período até os dias atuais este processo vem caminho de forma irreversível e hoje praticamente todos os países do mundo estão intimamente ligados uns aos outros por suas economia e alguns também por suas áreas tecnológicas formando um mundo sem fronteiras.

O direito como uma ciência que advêm das transformações ocorridas na humanidade ao longo de sua historia, não poderia deixar de acompanhar este processo. Ele esta presente no cerne de tal garantindo a eficácia e eficiência dos tratados e acordos de cooperação intencional, resultando desta forma em uma nova ordem jurídica internacional.

Apesar de todos os acordos e tratados intencionais, existem princípios que norteiam os mesmos, destacamos um dos mais importantes entre eles que é o principio da Soberania dos Estados.

As decisões judiciais e outros atos de autoridades estatais são limitados ao território nacional, porém existem hipóteses que tornam possível aplicação de tais atos em outros países, através de cooperação internacional, entre vários destacamos aqui os mais relevantes: Carta Rogatória, Extradição e Homologação de Sentença estrangeira.

O presente estudo tem por objetivo presentar alguns dos aspectos da homologação estrangeira. Para tanto, o assunto é apresentado em três partes. Na primeira será analisada a competência para a fase de conhecimento Resolução nº 09/2005 STJ. Na segunda, os procedimentos da homologação da sentença estrangeira. Na terceira, a competência para a fase de execução da sentença estrangeira no território nacional

Segundo o professor Luiz Guilherme Marinoni (2012):

“A competência para a fase de conhecimento da sentença estrangeira, é do STJ, segundo a interpretação do artigo 105, inciso I, alínea “i”, da Constituição da República Federativa do Brasil, antes da ementa Constitucional 45/2004, o órgão jurisdicional competente para examinar o pedido de homologação de sentença estrangeira era o STF”.

A Resolução nº 09/2005, artigo 2º é atribuição do Presidente do STJ homologar sentenças estrangeiras e conceder exequátur a cartas rogatórias, ressalvado o disposto no artigo 9º desta Resolução.

Trata-se nesta fase de designar o órgão jurisdicional competente para conhecer tal sentença, segundo assevera o artigo 88 do CPC, neste caso tratando-se de competência concorrente, pois o se a lide versa sobre matérias de competência internacional exclusiva artigo 89 do CPC, não há de se falar em homologação de sentença estrangeira.

O artigo 483 do Código de Processo Civil dispõe que “a sentença proferida por Tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal”. Atualmente, a competência foi alterada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 para o Superior Tribunal de Justiça, cabe lembrar que o STJ, não tem competência para julgar o mérito da lide, mas tão somente verificar se a sentença estrangeira preenche todos os requisitos necessários para que possa ser homologada.

Alexandre Câmara (2006) comenta a competência para a fase de conhecimento, “rompeu-se, pois, com um sistema que vigorou durante setenta anos".

O Brasil, como mencionado, durante longos anos optou por conferir ao Supremo Tribunal Federal a função, basicamente administrativa, de analisar estes pedidos formais de cooperação judicial internacional como forma de, dentre outros motivos não menos importantes, exercer sua função de zelar pelo respeito à ordem pública nacional, esculpida especialmente em nossa Constituição através dos direitos e garantias fundamentais e dos princípios gerais de direito.

Induvidosamente, o objetivo da mudança é reduzir as competências do STF, já assoberbado de processos, e dar-lhe um perfil mais aproximado ao de uma Corte Constitucional.

Ademais, tardia fora a retirada da competência do STF para esse processo, que versa sobre matéria infraconstitucional.

De outro lado, pensamos que o constituinte derivado deveria ter acabado com o processo de homologação de sentença estrangeira, permitindo que coubesse ao juízo de primeira instância, competente para conhecer da causa em que a sentença estrangeira tivesse de produzir seus efeitos, o poder de verificar, incidenter tantum, se presentes os requisitos de sua eficácia no Brasil.

Para Câmara (2006), com a mudança de competência de conhecimento o STF pode se ater mais as questões constitucionais uma vez que este antes da Ementa Constitucional nº 45/2004, tinha a função de conhecer e homologar

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