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PRIMEIRA CONVENIÊNCIA

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Por:   •  15/12/2014  •  Tese  •  688 Palavras (3 Páginas)  •  196 Visualizações

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rtjserjhnrnPB, CPF: 021.197.423-40, residente a Rua, denominado mais adiante simplesmente LOCATÁRIO, tem entre si justo e contratado, por esta e na melhor forma de direito, a presente locação mediante as cláusulas e condições abaixo discriminadas e disposições legais pertinentes, que voluntariamente aceitam e outorgam:

CLÁUSULA PRIMEIRA

O LOCADOR dá em locação o imóvel na Rua João Virgílio, nº 885, Bairro Vermelha, Teresina/PI.

DISCRIMINAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO: CASA COM SALA, cozinha, banheiro, um quarto, área de serviço, garagem para um carro, forrada, pelo prazo de 1 ANO, no período de 01/08/2014 a 30/07/2015, a ser pago a vencer-se.

Parágrafo Primeiro – Quando da devolução das chaves ao final do contrato, se as mesmas forem restituídas por preposto ou portador do LOCATÁRIO, fica este desde já autorizado pelo LOCATÁRIO a assinar o respectivo Termo de entrega de chaves, assim como acompanhar e assinar o Termo de vistoria em nome daquele.

Parágrafo Segundo – Na hipótese do LOCATÁRIO abandonar o imóvel, fica o LOCADOR autorizado a imitir-se na sua posse, a fim de evitar a depredação ou invasão do mesmo. O termo de entrega das chaves será substituído por uma DECLARAÇÃO DE EMISSÃO DE POSSE, firmado, pelo LOCADOR e 02 (duas) testemunhas idôneas.

Parágrafo Terceiro – Em caso de morte do LOCADOR, a locação transmitir-se-á aos herdeiros. Morrendo o LOCATÁRIO, ficarão sub-rogados nos seus direitos e obrigações, ao cônjuge sobrevivente, ou o companheiro e, sucessivamente, aos herdeiros, desde que residentes no imóvel. Em caso de separação judicial ou de fato, a locação prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel; neste caso deverá a sub-rogação ser comunicada por escrito, ficando o LOCADOR no direito de exigir novas garantias de fiança.

Parágrafo Quarto- Não obstante o disposto previsto no preâmbulo e “caput” da 1ª (Cláusula Primeira), a partir do 11º (décimo primeiro) e/ou 23º (vigésimo terceiro) mês de vigência deste contrato, poderá o LOCATÁRIO rescindir a presente LOCAÇÃO, devolvendo o imóvel ao LOCADOR/Prestador de serviços, independentemente de multa ou de qualquer outra penalidade mediante o aviso prévio com antecedência mínima de 30 dias.

CLÁUSULA SEGUNDA

O aluguel, livremente pactuado a ser pago pelo LOCATÁRIO a vencer-se, no escritório do LOCADOR ou depositado na conta do mesmo, SÉRGIO MOURA LOPES, Banco do Brasil, agência: , Conta: , valendo o comprovante do depósito como recibo do aluguel.

Parágrafo Primeiro – O aluguel mensal só será renovado se não houver nada em contrário até a data do seu término, após 12 meses, pela variação de IGPM/FGV em conformidade com o que determina a legislação vigente (Medida provisória 1.079 de 28/07/95).

Parágrafo Segundo – Na falta de IGPM/FGV, seja por motivo de extinção ou não, fica desde já estabelecido que o índice substituto seja sucessivamente o IPC (FIPE), IGP (FGV) o IPC (FGV), respectivamente pela ordem. Caso estes índices sejam extintos ou não calculados, o reajuste será feito pela média de 3 índices a escolha do LOCADOR que reflita a variação da inflação ocorrida no período.

Parágrafo Terceiro – O não pagamento dos alugueis e encargos nos

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