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PRINCÍPIO DO INVESTIMENTO

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Por:   •  7/10/2014  •  Seminário  •  822 Palavras (4 Páginas)  •  217 Visualizações

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– Explique que forma fundamentada os conceitos jurídicos de ação, jurisdição, processo e

procedimento.

Ação: é o direito que cada um tem de resolver seus conflitos de interesses. É um direito garantido constitucionalmente e por isso nada impede seu exercício. A ação, contudo, é diversa de processo. Para que o direito da ação exista é necessário existir o autor, o réu a causa de pedir e o pedido. Para que o direito de ação seja exercido é necessário o preenchimento de condições da ação que devem estar presentes desde o momento da propositura da ação, o chamado PIL que é possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade da parte para a causa.

Jurisdição: É poder do estado de dizer o direito ao caso concreto a fim de por fim a uma lide.A jurisdição é uma função do Estado, pela qual este atua o direito objetivo na composição dos conflitos de interesses, com o fim de resguardar a paz social e o império do direito.

Ela pode ser expressa COMO PODER: a jurisdição é a manifestação do poder estatal (capacidade de decidir imperativamente e impor decisões). COMO FUNÇÃO: expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo.COMO ATIVIDADE: é entendida como o complexo de atos ao juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete.

E possui seus principios

PRINCÍPIO DA INVESTIDURA: Significa que a jurisdição só será legitimamente exercida por quem tenha sido dela investido por autoridade competente do Estado e de conformidade com as normas legais.

PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO: A jurisdição pressupõe um território sobre o qual é exercida. Tal princípio estabelece limites às atividades jurisdicionais dos juízes, que fora do território sujeito por lei à sua autoridade, não podem exercê-las.

PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE: Tem assento constitucional pois o juiz é investido das funções jurisdicionais como órgão do Estado, devendo exercê-las pessoalmente.

PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE: Também tem assento constitucional. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.

Processo: é uma seqüência de atos coordenados que vão se sucedendo no tempo e que têm por finalidade a prestação jurisdicional. É a relação jurídica formada entre autor e réu, perante órgão investido de jurisdição, para solucionar um conflito de interesses.

Ou ainda podemos dizer que processo é o instrumento pelo qual o Estado exerce a jurisdição para manifestar a lei ao caso concreto e resolver a lide.

A finalidade do processo é permitir que a parte consiga a prestação jurisdicional que deseja

Procedimento: é o modo pelo qual o processo anda, ou a maneira pela qual se encadeiam os atos do processo. É o rito, ou o andamento do processo. Existem dois tipos o ORDINÁRIO que é o procedimento padrão; quando não houver previsão nos demais, aplica-se subsidiariamente. E o SUMÁRIO: aplicável às causas de menor complexidade, assim definidas no art. 275 do CPC e na Lei nº. 9.099/1995.

– Quais são os pressupostos processuais de existência? Explique.

Os pressupostos processuais de existência são aqueles essenciais à formação da relação jurídica processual, cuja ausência importa na inexistência desta, e, conseqüentemente, o processo jamais chega a existir. Daí podem ser argüidos aqualquer tempo.

Podemos enumerar

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