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As Decisões Conar

Por:   •  22/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.080 Palavras (9 Páginas)  •  257 Visualizações

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Universidade Anhembi Morumbi

Decisões do Conar

Ética e Legislação

São Paulo

2018

Índice

Introdução..........................................................................................4

Ifood Pernitta……………………………………………………………...5

Operação Verão Imecap………………………………………………...7

Turma da Xuxinha Baruel………………………………………………9

Fiat Toro – Inúmeras Possibilidades………………………………….10

Nova S10 X Concorrente Japonesa.....…………….……………….12

CCR – É Por Aqui Que Gente Chega Lá……………………………...14

Códigos…………………………………………………………………..15

Introdução

Trabalho sobre a decisão do Conar (Conselho Nacional de Auto-regulamentação Publicitária) quanto à algumasupostarregularidade exposta e apresentada por algum consumidor, autoridade, associados ou pela própria diretoria. O CONAR é uma organização da sociedade civil, uma ONG, fundada e mantida pela propaganda brasileira, ou seja, pelas agências de publicidade, por empresas anunciantes e veículos de comunicação. Cabe ao grupo relatar o problema que gerou a queixa, a posição do Conar e a posição do grupo quanto à interpretação do Conar, com enfoque na ética.

Ifood Pernitta

CRIANÇA E ADOLESCENTES

Mês/Ano Julgamento: NOVEMBRO/2017

Representação nº: 204/17

Autor(a):Conar mediante queixa de consumidor

Anunciante:iFood

Agência:AlmapBBDO

Relator(a): Conselheiro Antônio Jesus Cosenza

Câmara: Sétima Câmara

Decisão: Arquivamento

Fundamentos:  Artigo 27, nº 1, letra "a", do Rice

Resumo: O Conar recebeu reclamações de três consumidores, residentes no Rio (RJ), Porto Alegre (RS) e São Paulo (SP). Eles consideraram inadequado e desrespeitoso anúncio veiculado em TV por assinatura dirigida a crianças, onde a cantora Anitta aparece caracterizada como um homem e vestida com roupas meio femininas, meio masculinas.

A defesa enviada pela agência chamou a atenção para o evidente bom humor do filme.

O relator, não vendo dano ao Código, propôs o arquivamento, voto aceito por unanimidade.

Visão do Grupo

        O grupo concorda com a decisão do Conar visto que as alegações apresentadas não têm base para comprovação. Além disso, o anúncio não é dirigido diretamente a crianças, como proposto pelos consumidores.

        Do ponto de vista ético, os denunciantes demonstram descriminação e falta de bom senso, já que uma mulher vestida de homem não pode ser consideradoinadequado e desrespeitoso.         

Operação Verão Imecap

DIREITOS AUTORAIS

Mês/Ano Julgamento: MARÇO/2017

Representação nº: 261/16, em recurso ordinário

Autor(a): Cervejaria Petrópolis e Y&R

Anunciante:Divcom Pharma

Relator(a): Conselheiros José Francisco Queiroz e André Porto Alegre

Câmara: Sexta e Sétima Câmaras e Câmara Especial de Recursos

Decisão: Sustação

Fundamentos: Artigos 4º, 41, 43 e 50, letra "c", do Código

Resumo:Cervejaria Petrópolis e sua agência, a Y&R, questionaram no Conar uso pela Divcom Pharma de personagem criada por elas em 2014 para campanhas da cerveja Itaipava. Argumentam as denunciantes que é usada a mesmo modelo usando trajes semelhantes em um ambiente de praia, como ocorre nas campanhas de Itaipava, além de também mote publicitário semelhante - "vai Verão, vem Verão" na campanha de Itaipava, "sai verão, entra verão" na campanha da Divcom Pharma para sua linha de produtos Imecap. Mesmo o brinco e penteado da modelo são semelhantes, argumentam as denunciantes, ressaltando que o que se visa impugnar aqui não é o uso da modelo, pois ela pode, por contrato, participar de outras campanhas publicitárias, e sim os conceitos criativos desenvolvidos pela cervejaria e sua agência. Reunião de conciliação entre as partes promovida pelo Conar não chegou a bom resultado. Houve medida liminar de sustação concedida pelo relator até o julgamento da representação.

A Divcom Pharma apoiou a sua defesa no fato de se tratar de produtos totalmente distintos, negando qualquer efeito parasitário ou de aproveitamento da personagem da campanha das denunciantes. Considerou as frases aludidas como suficientemente distintas para evitar confusão, mas informou ter, espontaneamente, retirado-as da campanha. Sobre a indumentária da modelo, a defesa notou algumas diferenças e sobre o fato de as peças publicitárias serem ambientadas em praias, justifica-se pelo fato de ser um local naturalmente identificado com o verão.

O relator confirmou seu voto pela sustação. Para ele é inquestionável a "carona" da Divcom Pharma. Escreveu em seu voto: "Verão é coisa comum, mulher na praia vendendo produtos é comum, usar vermelho e branco, assim como verde amarelo, é coisa comum, usar a mesma atriz para divulgar produtos distintos é comum. Mas junte tudo isto e vamos verificar que se é comum, sem ter como objetivo a 'carona', isto deve ser contestado na publicidade brasileira". Seu voto foi aceito por unanimidade.

A anunciante recorreu da decisão, repisando seus argumentos iniciais, mas ela foi confirmada por unanimidade pela câmara recursal, atendendo proposta do relator do recurso. Ele considera que houve uma apropriação da personagem Verão pela Divcom Pharma

Visão do Grupo

        O grupo concorda com a decisão do Conar, pois há uma falta de ética evidente quanto a situação de plagio quando se usa a mesma modelo, o mesmo bordão e o mesmo cenário, resultando na falta de criatividade da Divcom Pharma.

        

Turma da Xuxinha Baruel

RESPONSABILIDADE SOCIAL

Mês/Ano Julgamento:JULHO/2017

Representação nº:094/17

Autor(a):Conar, mediante queixa de consumidor

Anunciante:Chimica Baruel

Relator(a):Conselheira Cinthia Ambrogi Alonso

Câmara:Primeira Câmara

Decisão:Arquivamento

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