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Por:   •  26/8/2014  •  1.943 Palavras (8 Páginas)  •  258 Visualizações

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Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)

O CNPJ compreende as informações cadastrais das entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A administração do CNPJ compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Documentos obrigatórios em qualquer pedido perante o CNPJ

São documentos do CNPJ:

a) FCPJ – Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica, que poderá ser preenchida via PGD – download e transmitida exclusivamente pela Internet por meio do Programa Receitanet, ou preenchida diretamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) http://www.receita.fazenda.gov.br, por meio do Aplicativo de Coleta Web. A FCPJ deverá ser acompanhada do QSA (no caso de sociedades);

b) Quadro de Sócios e Administradores (QSA);

c) Ficha Especifica, de interesse do órgão convenente: e

d) Documento Básico de Entrada do CNPJ (DBE) ou Protocolo de Transmissão, conforme modelos constantes dos Anexos I E II da IN RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011.

Unidades Cadastradoras

Unidades cadastradoras perante o CNPJ são aquelas competentes para analisar as informações contidas na documentação apresentada pela entidade.

São unidades cadastradoras:

I - no âmbito da RFB:

a) Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF);

b) Delegacias da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat);

c) Delegacias Especiais de Instituições Financeiras (Deinf);

d) Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes (Demac) Rio de Janeiro;

e) Inspetorias da Receita Federal do Brasil (IRF) Classes "A" e "B";

f) Agências da Receita Federal do Brasil (ARF); e

g) Centros de Atendimento ao Contribuinte (CAC);

II - no âmbito dos órgãos convenentes, as unidades designadas no convênio firmado com a RFB.

Quem está obrigado a se inscrever no CNPJ

1 – As entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas por equiparação, estão obrigadas a inscrever no CNPJ todos os seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades.

2 - São também obrigados a se inscrever no CNPJ:

I - órgãos públicos de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento;

II - condomínios edilícios, conceituados pelo art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;

III - grupos e consórcios de sociedades, constituídos, respectivamente, na forma dos arts. 265 e 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

IV - consórcios de empregadores, constituídos na forma do art. 25-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

V - clubes e fundos de investimento, constituídos segundo as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

VI - representações diplomáticas estrangeiras no Brasil;

VII - representações diplomáticas do Estado brasileiro no exterior;

VIII - representações permanentes de organizações internacionais ou de instituições extraterritoriais, no Brasil;

IX - serviços notariais e de registro (cartórios), de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, inclusive aqueles que ainda não foram objeto de delegação do Poder Público;

X - fundos públicos a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

XI - fundos privados;

XII - candidatos a cargos políticos eletivos e comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos de legislação específica;

XIII - incorporação imobiliária objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;

XIV - comissões polinacionais, criadas por ato internacional celebrado entre o Brasil e outro(s) país(es);

XV - entidades domiciliadas no exterior que, no País:

a) sejam titulares de direitos sobre:

1. imóveis;

2. veículos;

3. embarcações;

4. aeronaves;

5. contas-correntes bancárias;

6. aplicações no mercado financeiro;

7. aplicações no mercado de capitais;

8. participações societárias;

9. bens intangíveis com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias; e

10. financiamentos;

b) realizem:

1. financiamento à importação;

2. arrendamento mercantil externo (leasing);

3. arrendamento simples, aluguel de equipamentos e afretamento de embarcações;

4. importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras;

5. empréstimos em moeda concedidos a residentes no País;

6. investimentos;

7. outras operações estabelecidas pela Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad) da RFB;

XVI - instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais; e

XVII - outras entidades, no interesse da RFB ou dos convenentes

Observações:

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