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Da Ausência

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Por:   •  29/8/2014  •  2.224 Palavras (9 Páginas)  •  205 Visualizações

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Da Ausência

Da curadoria dos bens do ausente – Da sucessão provisória – Da sucessão definitiva – Regresso do ausente.

CAPÍTULO III

DA AUSÊNCIA

No novo código civil, nos arts. 22 a 39, a ausência se integrou à parte geral. Anteriormente, essa mesma era estabelecida na parte especial. Nesse novo código civil de 2002, deixou de considerar o ausente como incapaz, mas sim como uma premência em proteger os interesses do ausente, devido à sua impossibilidade de cuidar de seus bens e interesses e à incompatibilidade jurídica de conciliar o abandono do domicílio com a conservação de direitos. De acordo com Pablo Stolze, ausência é “um estado de fato, em que uma pessoa desaparece de seu domicílio, sem deixar qualquer notícia. Ausente é o indivíduo que desapareceu, consciente ou inconscientemente, voluntária ou involuntariamente”.

Seção I

Da Curadoria dos Bens do Ausente

Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

• De acordo com o artigo 22, se um indivíduo se ausentar de sua casa sem comunicar ninguém e permanecer sem dar notícias, a família pode entrar com um pedido de declaração de ausência, e assim as partes interessadas, juntamente com o juiz nomeará um curador para cuidar dos bens da pessoa ausente.

Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

• Quando uma pessoa se ausenta e deixa alguém como curador, e este não pode continuar exercendo a função, será declarada a ausência e se realizará a nomeação de outro curador.

Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

• Ao realizar a nomeação de um curador o juiz tem a obrigação de conscientiza-lo a respeito de suas devidas funções.

Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

§ 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz à escolha do curador.

• A primeira opção de escolha para a curadoria dos bens é o cônjuge do ausente, que só não poderá se encarregar da função se for separado judicialmente e se o ausente não for casado, a curadoria passa a ser de responsabilidade de seus pais ou de seus descendentes, sendo que nada os pode impedir de realizar a função. A nomeação da curadoria pelos descendentes sempre dá preferência aos mais próximos. Quando não se tem nenhuma das pessoas citadas acima, o juiz nomeia um curador que geralmente é alguém de sua confiança.

Seção II

Da Sucessão Provisória

Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

• Se passado um ano após a arrecadação dos bens e o ausente não apareceu, os interessados podem requerer a abertura da sucessão provisória. Se o ausente deixou representante ou curador o tempo é de três anos, pois se entende que, se deixou alguém para cuidar de seus bens a possibilidade de o ausente voltar é maior.

Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

I - o cônjuge não separado judicialmente;

II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

• Somente os citados acima podem requerer a sucessão provisória. O inciso III se refere a interessados que tenham direito condicionado a morte do ausente como os beneficiários de seguro de vida. Mesmo nesse código estando omisso, não se pode negar esse direito à companheira.

Art.28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

§ 1º Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.

§ 2º Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.”

• Apenas depois de cento e oitenta dias depois de publicada a sentença pela imprensa é que se permite a abertura do testamento e a partilha dos bens, considerando como se o ausente já estivesse falecido. Com o fim do prazo estabelecido pelo art. 26 sem que não apareça interessado o Ministério Público pode requerer a abertura da sucessão. Passados trinta dias depois de julgada a sentença e não apareceu nenhum interessado, a herança é tida como jacente e após a jacência, terá o período de vacância, passando mais cinco anos, a abertura o patrimônio vai para o Município, Distrito Federal ou a União, dependendo da localização dos bens.

Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em Títulos garantidos pela União.

• Em qualquer instante o juiz

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